TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 00000156420265230107

Processo nº 0000015-64.2026.5.23.0107

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por intempestividade. O recurso ordinário impugna a condenação ao pagamento de custas processuais, em decorrência da ausência da parte autora à audiência inicial, mesmo com a apresentação de justificativa. Em sede de agravo de instrumento, a parte autora sustenta a tempestividade do recurso, em relação ao pedido de isenção de custas, alegando que o prazo recursal se iniciou após a decisão que rejeitou sua justificativa para a ausência à audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o recurso ordinário, quanto aos pedidos de acolhimento da justificativa e isenção das custas processuais, foi interposto tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceu o prazo de 15 dias para que a parte comprove que a sua ausência na audiência " ocorreu por motivo legalmente justificável ". 4. O recurso ordinário, quanto à decisão sobre a justificativa formulada e o pedido de isenção das custas processuais, é tempestivo. O prazo recursal quanto a esse tema se iniciou com a ciência da decisão que rejeitou a justificativa para a ausência à audiência, conforme o art. 844 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: O prazo para recurso contra decisão que indefere pedido de isenção de custas processuais, em razão da rejeição da justificativa apresentada para a ausência à audiência, inicia-se na data da ciência do seu teor. Dispositivos relevantes citados: Art. 844 da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processo: 0000371-49.2024.5.23.0036, Data de assinatura: 17-12-2024.

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