TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000088020255230051

Processo nº 0000008-80.2025.5.23.0051

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT na hipótese em que a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 477, § 8º, da CLT estabelece a aplicação de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo como fato gerador a inadimplência ou a inobservância do prazo legal, salvo quando o trabalhador der causa à mora. 4. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não obsta a incidência da referida penalidade, conforme entendimento consolidado no Tema 52 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 5. O pronunciamento judicial que declara a rescisão indireta possui natureza declaratória e constitutiva, reconhecendo situação jurídica decorrente de inadimplemento contratual preexistente imputável ao empregador. 6. A legislação trabalhista não condiciona a exigibilidade das verbas rescisórias ao trânsito em julgado da decisão judicial, nem admite a mera controvérsia judicial como causa excludente da multa do artigo 477 da CLT.. 7. O entendimento contrário esvaziaria a eficácia da tese jurídica vinculante firmada pelo TST, que impõe a sanção mesmo quando a modalidade rescisória é dirimida pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. O marco para a exigibilidade das verbas rescisórias não se vincula ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a rescisão indireta. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 52.

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