TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 01687005420065230036

Processo nº 0168700-54.2006.5.23.0036

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente em face da decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócia retirante em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a sócia retirante deve ser responsabilizada por dívida trabalhista originada de acordo judicial homologado após a sua retirada da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sócia se retirou da sociedade antes da homologação do acordo judicial que originou a dívida executada. 4. A dívida foi novada em razão da homologação do acordo judicial, o qual substituiu a obrigação anterior, razão pela qual a sócia retirante não pode ser responsabilizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade do sócio retirante, em relação às obrigações da sociedade, limita-se às dívidas contraídas durante o período em que esteve na sociedade. A sócia retirante não responde por dívida oriunda de acordo judicial homologado após a sua retirada da sociedade, por não ter participado da negociação que gerou a obrigação. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, alínea "a"; CC, art. 360, I.

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