TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003945120255230006

Processo nº 0000394-51.2025.5.23.0006

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente indeferimento das verbas rescisórias próprias da dispensa por justa causa patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento contratual atribuído ao empregador, notadamente quanto ao pagamento de horas extras e à concessão do intervalo intrajornada, autoriza a conversão do pedido de demissão formalizado pelo empregado em rescisão indireta do contrato de trabalho, na ausência de comprovação de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão formalizado livremente pelo empregado, sem prova de coação, ameaça ou outro vício de consentimento, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 110 do Código Civil, e configura ato jurídico perfeito. 4. O desconhecimento da legislação trabalhista alegado pelo empregado não constitui vício de consentimento apto a desconstituir a manifestação de vontade livremente externada, sendo inoponível a escusa de ignorância da lei, nos termos do art. 3º da LINDB. 5. Ainda que se reconheça a evolução jurisprudencial que admite a rescisão indireta diante do descumprimento contumaz de obrigações contratuais pelo empregador, tal entendimento pressupõe que o próprio trabalhador tenha buscado a via judicial adequada para rescindir o contrato antes de formalizar o desligamento por iniciativa própria, circunstância não verificada quando o empregado opta, voluntariamente, pelo pedido de demissão. 6. O eventual inadimplemento contratual por parte do empregador não invalida, por si só, o ato jurídico perfeito consubstanciado no pedido de demissão, tampouco configura vício de consentimento, não sendo cabível sua conversão a posteriori com base em mero descontentamento superveniente quanto às condições de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de demissão formalizado livremente pelo empregado, sem comprovação de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito e impede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que alegados descumprimentos contratuais pelo empregador. 2. O descumprimento contumaz de obrigações contratuais pelo empregador somente autoriza a rescisão indireta quando o próprio trabalhador busca a via judicial adequada para rescindir o contrato, não se aplicando quando opta, voluntariamente, pelo pedido de demissão." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 110; LINDB, art. 3º; CLT, art. 483, alínea "d", e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processo 0000908-42.2024.5.23.0037, j. 17-03-2026, 2ª Turma, Rel. João Carlos Ribeiro de Souza; TRT da 23ª Região, Processo 0000380-70.2025.5.23.0005, j. 03-03-2026, 2ª Turma, Rel. Eleonora Alves Lacerda; TRT da 23ª Região, Processo 0000126-41.2025.5.23.0056, j. 10-03-2026, 2ª Turma, Rel. João Carlos Ribeiro de Souza.

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