DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. PROVIMENTO DO RECURSO OBREIRO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos ordinários interpostos pelo empregador e pelo empregado contra sentença que, reconhecido o vínculo de emprego, fixou jornada de trabalho diversa daquela declinada na petição inicial e condenou o empregador ao pagamento de horas extras, adicional noturno e dobra de domingos e feriados, com base na confissão ficta do preposto quanto à frequência de trabalho e na ausência de impugnação específica quanto ao intervalo intrajornada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a jornada fixada na sentença deve ser reduzida com base no depoimento de testemunha patronal cuja credibilidade foi expressamente afastada pelo juízo de origem para outros fins, e se a extensão do período contratual reconhecido, por si só, tornaria a jornada irrazoável; e (ii) saber a quem incumbe o ônus da prova da jornada de trabalho e da quantidade de empregados do estabelecimento, para fins de aplicação da presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não é dado à parte empregadora invocar, para fins de redução da jornada, o depoimento de testemunha cuja fragilidade e incoerência interna já foram reconhecidas pelo próprio juízo de origem para outros efeitos, porquanto a prova testemunhal é una e não pode ser seletivamente aproveitada apenas quando favorável a quem a arrola.
4. A alegação de que a extensão do vínculo contratual tornaria a jornada fixada humanamente impossível não prospera quando a própria contestação corrobora substancialmente o horário de trabalho alegado na inicial, não se aplicando, nessa hipótese, o precedente que trata de jornada manifestamente incompatível com a razoabilidade em contexto de ausência de controles de ponto.
5. O ônus da prova da jornada de trabalho é do empregador que conta com mais de vinte empregados, cabendo-lhe o registro dos horários e sua comprovação em juízo, nos termos do item I da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo relativa a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial em caso de não apresentação injustificada dos controles de frequência.
6. Compete ao empregador, por aplicação do princípio da aptidão para a prova, comprovar documentalmente que seu quadro de pessoal é inferior ao limite legal que dispensa o controle formal de ponto, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.874/2019, não sendo lícito transferir tal encargo à parte hipossuficiente da relação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso do empregador desprovido. Recurso do empregado provido, no particular. Tese de julgamento: "1. Não pode a parte valer-se seletivamente de depoimento testemunhal cuja fragilidade já foi reconhecida para outros fins no mesmo processo, unicamente para obter redução de jornada que lhe seja favorável. 2. O ônus de comprovar a jornada de trabalho e a quantidade de empregados do estabelecimento, para fins de dispensa do controle de ponto, é do empregador, e sua não comprovação atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, § 1º, e 74, § 2º; Lei 13.874/2019.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do TST.
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