TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 00012039020255230022
Processo nº 0001203-90.2025.5.23.0022
Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos de liquidação de sentença, apresentada nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita impugnação aos cálculos na execução trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de petição, previsto no art. 897, alínea "a", da CLT, é cabível apenas contra decisões terminativas ou definitivas proferidas em execução.
4. A decisão que rejeita impugnação aos cálculos em liquidação de sentença, apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, tem natureza interlocutória, não se amoldando ao disposto no art. 897, "a", da CLT.
5. A Súmula n.º 214 do TST estabelece exceções à irrecorribilidade de decisões interlocutórias, mas o caso em exame não se enquadra em qualquer delas.
6. O TST, por meio do Tema 174, consolidou o entendimento de que decisão que julga impugnação aos cálculos é interlocutória e irrecorrível de imediato, podendo haver a renovação do tema posteriormente, nos termos do art. 884 da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de petição não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita impugnação aos cálculos de liquidação de sentença no processo do trabalho.
Dispositivos relevantes citados : Art. 893, § 1º, art. 897, alínea "a", art. 879, § 2º, art. 884, § 3º, todos da CLT.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 214 do TST; Jurisprudência do TRT da 23ª Região.
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