TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00008193020255230022

Processo nº 0000819-30.2025.5.23.0022

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DOBRA DE DOMINGOS E FERIADOS. DEDUÇÃO DO TEMPO DE ESPERA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação aos cálculos de liquidação, mantendo a base de cálculo das horas extras, a apuração da dobra de domingos e feriados e horas extras com 100%, conforme determinado no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a integração do adicional de periculosidade e outras verbas na base de cálculo das horas extras está de acordo com o título executivo; (ii) estabelecer se a cumulação das horas extras com adicional de 100% e o pagamento da dobra de domingos e feriados caracteriza bis in idem ; (iii) determinar se houve observância à dedução dos valores pagos a título de tempo de espera conforme o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial determina expressamente a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, sendo indevida a restrição alegada pela executada com base em interpretação equivocada de acórdão de embargos de declaração que se limitou a excluir reflexos sobre horas extras já quitadas. 4. Do mesmo modo, o título executivo contempla a condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 100% e da dobra de domingos e feriados, de modo que na liquidação não é mais possível reacender debate sobre a pertinência das parcelas. Assim, a apuração autônoma não configura bis in idem . 5. A dedução dos valores pagos a título de tempo de espera dever ser realizada em conformidade com o título executivo. Nesse particular, cumpre adequar a conta para que o desconto das quantias já pagas a título de tempo de espera até 11/07/2023 seja levado a efeito nos valores apurados a mesmo título nesta ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A liquidação deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 235-C, §§ 1º, 8º e 9º, e 899, caput . Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 132, I.

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