TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003238120265210002

Processo nº 0000323-81.2026.5.21.0002

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL. PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO QUANTO À CRONOLOGIA PROCESSUAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão de ID 9ba29a5, aduzindo omissão e erro de premissa fática quanto à cronologia dos requerimentos de audiência telepresencial, sob o argumento de que formulou o pedido em 05/05/2026 (ID ecca4c3), apreciado pelo juízo de primeiro grau apenas na véspera da sessão instrutória (ID 38d6082), o que tornaria equivocada a menção do acórdão a requerimento formulado menos de duas horas antes da audiência, além de justificar a ausência da procuradora e afastar a confissão ficta aplicada à empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato passível de correção com efeito infringente em relação ao indeferimento da participação telepresencial e à aplicação da pena de confissão ficta, ou se os embargos veiculam pretensão de rediscussão do mérito do julgamento. III. Razões de decidir 3. A referência à manifestação apresentada às vésperas da sessão de instrução teve por objeto a petição de ID b42adc4, protocolada no PJe às 09h50 do dia 09/06/2026, menos de duas horas antes da abertura da audiência (iniciada às 11h45), sendo prestados esclarecimentos quanto à sequência dos atos processuais para evidenciar que o requerimento antecedente de ID ecca4c3 (05/05/2026) foi expressamente indeferido pelo despacho fundamentado de ID 38d6082 (08/06/2026). 4. A decisão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa assentou que o indeferimento da audiência híbrida encontra respaldo no poder diretivo do juiz na condução da prova oral (arts. 765 da CLT e 139, VI, do CPC, e Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 005/2023), mormente porque a reclamada tem sede na comarca contígua (Parnamirim/RN), seu preposto reside em Macaíba/RN e nenhum deles compareceu à sala de audiências, não decorrendo a confissão ficta da ausência da patrona, mas do não comparecimento da parte ré para depor (Súmula nº 74, I, do TST). 5. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a fundamentação enfrenta a controvérsia posta de maneira suficiente e congruente, revelando os embargos mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, acolhidos apenas para prestar esclarecimentos integrativos sobre a cronologia dos atos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: O acolhimento de embargos de declaração para prestar esclarecimentos sobre a cronologia dos atos processuais não autoriza a atribuição de efeitos infringentes quando a conclusão do acórdão decorre da valoração autônoma e suficiente de que o indeferimento de audiência telepresencial para a instrução probatória se insere nos poderes diretivos do magistrado e de que a confissão ficta resultou do não comparecimento pessoal da própria parte intimada para depor.

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