TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000895420265210017

Processo nº 0000089-54.2026.5.21.0017

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que deu provimento parcial a ambos os recursos ordinários interpostos no feito. 2. A parte reclamante sustenta a existência de omissões e contradições quanto ao indeferimento de perícia técnica contábil e cerceamento de defesa, aos reflexos da verba de representação no aviso prévio da cláusula 56 da CCT, aos prêmios PDE, POBJ e SUPERA, à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e à PLR proporcional com base na Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. A parte reclamada aponta omissão atinente à distribuição do ônus da prova quanto à verba de representação sob o prisma do princípio da isonomia (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC). II. Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se as alegações das partes representam insurgência de mérito e tentativa de rejulgamento sob o rótulo de prequestionamento. III. Razões de decidir: 5. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando para a reavaliação do acervo probatório nem para a reforma do julgado. 6. O julgado colegiado enfrentou motivadamente todas as matérias devolvidas, expondo de modo claro as premissas fáticas e jurídicas que ampararam o indeferimento das pretensões probatórias obreiras, a improcedência das premiações variáveis pela ausência de elementos mínimos de demonstração das metas, a parametrização dos reflexos da verba de representação, a observância dos limites fixados na peça inicial e a modulação temporal das verbas rescisórias. 7. Do mesmo modo, a condenação patronal na verba de representação decorreu da constatação fática de ausência de critérios objetivos no pagamento da verba a empregados exercentes da mesma função gerencial, hipótese na qual a jurisprudência consagra a quebra do princípio isonômico pelo tratamento discricionário conferido pelo empregador. 8. Havendo pronunciamento expresso sobre os fundamentos determinantes da lide, resta plenamente atendida a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dispensável a menção exaustiva a cada dispositivo de lei invocado pelas partes. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, de ambas as partes. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para veicular descontentamento com o resultado do julgamento ou para provocar o reexame de matéria probatória já analisada pelo órgão colegiado.

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