TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00007245020265210012

Processo nº 0000724-50.2026.5.21.0012

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. IMPERATIVO LEGAL NO RITO SUMARÍSSIMO. ESTORNO DE COMISSÕES POR CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DE VENDAS. RUBRICA CHURN. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista para condená-la ao ressarcimento de comissões indevidamente estornadas sob a rubrica churn em virtude do cancelamento de planos pelos clientes, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS com quarenta por cento, além de afastar a limitação da condenação aos valores individualizados na exordial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limita o montante da condenação no âmbito do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho; e (ii) definir se é lícita a conduta patronal de estornar ou abater da base de cálculo as comissões auferidas pelo atendente em razão do cancelamento posterior do contrato por parte do cliente terceiro. III. Razões de decidir 3. Nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, a indicação de valor monetário a cada pedido formulado na exordial constitui requisito de validade processual cogente, consoante a dicção expressa do artigo 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, atuando os montantes liquidados como teto intransponível para a apuração da condenação, em estrita observância aos princípios da adstrição e da congruência positivados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. Aperfeiçoada a transação com a adesão do cliente intermediada pelo trabalhador, exaure-se a prestação laboral e torna-se exigível o pagamento das comissões, nos termos do artigo 466, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. O cancelamento superveniente da compra ou do plano de serviços pelo terceiro consumidor insere-se no risco ordinário do empreendimento, sendo vedada a transferência desse ônus econômico ao empregado mediante estorno salarial ou condição de permanência contratual, sob pena de violação ao princípio da alteridade e à intangibilidade salarial, ex vi dos artigos 2º e 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 7º da Lei nº 3.207/1957. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. No procedimento sumaríssimo, a condenação fica expressamente limitada aos valores monetários atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, I, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC, ressalvados juros e correção monetária. 2. É ilícito o estorno de comissões decorrente de cancelamento ou rescisão superveniente do contrato pelo cliente, por constituir transferência indevida dos riscos da atividade econômica ao trabalhador.

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