TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00012392620255210043

Processo nº 0001239-26.2025.5.21.0043

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. TOLERÂNCIA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos, em cumprimento provisório individual de sentença proferida em ação civil coletiva, no qual se pretende excluir da apuração do intervalo intrajornada os dias em que a jornada da substituída, segundo os registros de ponto, ultrapassou a sexta hora em até dez minutos, sob a alegação de incidência da tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se a tolerância de minutos residuais prevista no art. 58, § 1º, da CLT - destinada ao cômputo de horas extraordinárias a partir de pequenas variações na marcação do ponto - pode ser transposta para redefinir o marco de duração da jornada de seis horas que, segundo o título executivo, enseja o direito ao intervalo intrajornada. III. Razões de decidir 3. O art. 58, § 1º, da CLT disciplina exclusivamente pequenas variações no registro do horário de entrada e saída para fins de apuração de horas extraordinárias, não instituindo franquia geral apta a alterar o marco de seis horas fixado no título executivo para o surgimento do direito ao intervalo intrajornada. 4. O título executivo, oriundo de sentença coletiva transitada em julgado, condicionou o direito à indenização pelo intervalo suprimido à simples ultrapassagem da sexta hora de labor, sem ressalva quanto a variações de poucos minutos, de modo que introduzir tal ressalva na fase de execução representa inovação vedada pelos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 879, § 1º, da CLT. 5. A tese firmada no IRR nº 1384-61.2012.5.04.0512 (Tema Repetitivo nº 14 do TST) refere-se à redução eventual e ínfima do próprio intervalo já usufruído, hipótese distinta da presente controvérsia, que trata da definição do marco de duração da jornada que desencadeia o direito ao descanso, não comportando aplicação analógica ao caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição a que se nega provimento. Tese de julgamento: "A tolerância de minutos residuais prevista no art. 58, § 1º, da CLT, destinada ao cômputo de horas extraordinárias a partir de pequenas variações na marcação do ponto, não se aplica para redefinir o marco de duração da jornada de seis horas que enseja o direito ao intervalo intrajornada, quando o título executivo condiciona a parcela à simples ultrapassagem dessa jornada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 71, caput, e 879, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 437, IV, do TST; TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (Tema Repetitivo nº 14); precedentes desta 2ª Turma nos Acórdãos 0000974-24.2025.5.21.0043 e 0001091-15.2025.5.21.0043.

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