TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007354320255210003

Processo nº 0000735-43.2025.5.21.0003

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CASSAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NOS MESMOS AUTOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO GENÉRICO EM AÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O sindicato-autor, na qualidade de substituto processual, ajuizou ação de cumprimento em face da primeira reclamada (SOSERVI) e da segunda reclamada (UNIMED NATAL), postulando a aplicação, aos empregados da primeira alocados na segunda, da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 e seu aditivo, firmada entre o SIPERN e o SINDPREST. A sentença inicial (ID f289d25) reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato-autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito; em grau recursal, esta 2ª Turma de Julgamento reformou a decisão (acórdão ID cf0cca5, transitado em julgado), reconhecendo a legitimidade ativa e assentando que os empregados da primeira reclamada que exercem, nas dependências da segunda, a função de higienização hospitalar atraem a incidência da cláusula 5ª do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o SINDPREST, o sindicato-autor e o Ministério Público do Trabalho. Retornados os autos, a sentença de mérito (ID ee86a37) julgou procedente em parte o pedido, declarando prescrição parcial, condenando a primeira reclamada à implementação da CCT e ao pagamento de diferenças salariais, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e fixando honorários sucumbenciais de 10% e gratuidade de justiça em favor do sindicato-autor. Rejeitados os embargos de declaração da primeira reclamada, esta interpõe o presente recurso ordinário, no qual sustenta a indevida concessão da gratuidade de justiça ao sindicato-autor, deduz tese de enquadramento sindical pela atividade econômica preponderante do empregador, requer a observância dos limites de valor da petição inicial e, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se merece reforma a gratuidade de justiça deferida ao sindicato-autor, pessoa jurídica substituto processual, ante a ausência de comprovação cabal de sua própria hipossuficiência econômica; (ii) se a tese de enquadramento sindical pela atividade econômica preponderante do empregador pode ser reapreciada nesta sede, à vista do acórdão transitado em julgado proferido nestes mesmos autos, que já decidiu a abrangência do TAC e da CCT aos empregados da recorrente; (iii) se a condenação deve observar os limites de valor da petição inicial, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) se, mantida a condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% comportam redução. III. Razões de decidir 3. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, inclusive entidade sindical atuando como substituto processual, exige demonstração cabal de sua própria impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 790, § 4º, CLT; Súmula 463, II, TST; Súmula 481, STJ), não bastando a presunção de hipossuficiência dos substituídos. Ausente essa comprovação nos autos, e em linha com o entendimento já firmado por esta 2ª Turma, cassa-se o benefício. 4. O enquadramento sindical e a legitimidade ativa do SIPERN para representar os trabalhadores terceirizados que exercem atividades especializadas de higienização hospitalar no tomador de serviços foram soberanamente decididos por este Tribunal Regional em acórdão anterior, transitado formalmente em julgado após a inadmissão de recurso de revista de natureza interlocutória, operando-se a preclusão pro judicato e a coisa julgada formal sobre a matéria. 5. A prova documental demonstra que os substituídos desempenham tarefas específicas de higienização hospitalar em áreas críticas e semicríticas, submetidos a protocolos de biossegurança e riscos biológicos, o que atrai a incidência da Cláusula 5 do TAC nº 2035/2011 e a aplicação da CCT celebrada entre o SIPERN e o sindicato patronal das prestadoras de serviços (SINDPREST/RN), inexistindo ofensa à Súmula nº 374 do TST ou ao art. 8º, II, da CF/88. 6. Nas ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, o valor atribuído à causa ostenta natureza estimativa e fiscal, sendo a condenação genérica nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando a limitação estrita dos arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 840, § 1º, da CLT, garantindo-se na fase de liquidação a dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título para evitar bis in idem. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação atendem aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, revelando-se incabível a fixação de honorários recíprocos em desfavor da entidade sindical substituta quando acolhida a pretensão condenatória vinculada ao instrumento normativo vindicado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a gratuidade de justiça deferida ao sindicato-autor, mantida no mais a r. sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade de justiça a sindicato que atua como substituto processual exige a demonstração cabal da impossibilidade de a própria entidade arcar com as despesas processuais, não bastando a presunção de hipossuficiência dos substituídos (art. 790, § 4º, CLT; Súmula 463, II, TST; Súmula 481, STJ). 2. A decisão colegiada transitada em julgado que reconhece o enquadramento sindical e a legitimidade de sindicato profissional da saúde para representar terceirizados em higienização hospitalar, com amparo em Termo de Ajustamento de Conduta, faz coisa julgada formal e impede a rediscussão da matéria na mesma relação processual. 3. A condenação proferida em ação coletiva de cumprimento é genérica, não se vinculando ao valor meramente estimativo da causa, devendo a apuração individualizada de diferenças salariais compensar as parcelas pagas sob idêntico título. 4. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos patronos do sindicato substituto, em consonância com o art. 791-A da CLT.

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