TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007386320235210004

Processo nº 0000738-63.2023.5.21.0004

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL PREJUDICADA ANTE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA PELO TST. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS/2008). CRITÉRIO TEMPORAL E MARCO DE APURAÇÃO. LEGALIDADE DAS CONCESSÕES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que acolheu em parte a pretensão autoral, condenando-a a implementar progressões horizontais por antiguidade bianuais com base no PCCS/2008, bem como a pagar diferenças salariais vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal a contar de 14/09/2018. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a prejudicialidade da análise da prescrição total arguida pela reclamada diante do pronunciamento soberano do C. TST em sede de recurso de revista; (ii) analisar se houve descumprimento dos critérios do PCCS/2008 na concessão das progressões por antiguidade, considerando o interstício mínimo de vinte e quatro meses e o marco de apuração fixado em 31 de agosto de cada ano; (iii) examinar o cabimento e percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita deferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Encontra-se prejudicada a análise da prejudicial de mérito alusiva à prescrição total arguida pela recorrente, haja vista que a questão foi apreciada e superada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista, restando soberanamente afastada a prescrição total e reconhecida a prescrição parcial das diferenças salariais postuladas, com trânsito em julgado quanto a esse capítulo e determinação expressa de retorno a esta Corte para prosseguimento no julgamento do mérito do recurso ordinário. 4. O PCCS/2008 da ECT prevê a aplicação da promoção horizontal por antiguidade anualmente, no mês de outubro, estabelecendo como data para apuração do efetivo exercício o dia 31 de agosto de cada ano, exigindo-se vinte e quatro meses de efetivo exercício contados da admissão ou da última concessão. 5. O transcurso de vinte e quatro meses constitui requisito de elegibilidade, e não de concessão automática, sendo indispensável que esse interstício esteja integralizado até o dia 31 de agosto do ano respectivo, mostrando-se hígida a concessão das progressões nos meses de outubro de 2014, outubro de 2017 e outubro de 2020, sem que se configure ilegalidade no lapso temporal decorrido. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso ordinário conhecido, prejudicada a análise da prescrição total em virtude do julgamento proferido pelo TST em sede de recurso de revista e, no mérito, parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Teses de julgamento: "1. Resta prejudicado o exame da prescrição total pelo Tribunal Regional quando a questão já foi expressamente dirimida e afastada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista, com fixação da prescrição parcial e determinação de retorno dos autos para o julgamento das demais matérias recursais." "2. O PCCS/2008 da ECT não assegura progressão automática a cada biênio, exigindo a integralização do interstício de 24 meses de efetivo exercício até o marco de apuração fixado em 31 de agosto de cada ano para a concessão no mês de outubro subsequente, sendo legítima a sistemática regulamentar adotada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 2º; art. 461, §§ 2º e 3º; art. 790, §§ 3º e 4º; art. 791-A; CF/88, art. 5º, LXXIV; art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 452; TST, Súmula nº 463; TST, OJ Transitória nº 71 da SBDI-1; TRT-21, 2ª Turma, RO 0000839-09.2023.5.21.0002, Rel. Des. José Barbosa Filho; TRT-21, 2ª Turma, RO 0000001-09.2024.5.21.0042, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto.

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