TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011086520255210006

Processo nº 0001108-65.2025.5.21.0006

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. RECURSO DAS RECLAMADAS NÃO CONHECIDOS POR DESERÇÃO. RECURSO DA SÓCIA PROVIDO. RECURSO DO LITISCONSORTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pela sócia em face de sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias e salariais, reconhecendo a responsabilidade solidária de diversas empresas integrantes do grupo econômico e a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, além de deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa principal (em recuperação judicial) para atingir o patrimônio dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade formal dos recursos (deserção por ausência de preparo); (ii) definir se é aplicável a "Teoria Maior" ou "Teoria Menor" para a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, à luz do Tema 26 de IRR do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento do depósito recursal após o indeferimento da justiça gratuita e o transcurso do prazo para regularização impõem o não conhecimento dos recursos, por deserção. 4. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso (art. 50 do Código Civil), sendo inaplicável a Teoria Menor, conforme tese fixada pelo TST no Tema 26 de IRR. 5. Inexistindo prova nos autos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o redirecionamento da execução contra os sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos das reclamadas não conhecidos e recurso da sócia provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da justiça gratuita, seguido de não regularização do preparo recursal, acarreta a deserção do recurso. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial subordina-se à comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 896-A; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760931 (Tema 246); TST, Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 000062078.2021.5.06.0003 (Tema 26).

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