TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00005980320215210003

Processo nº 0000598-03.2021.5.21.0003

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA LÍQUIDA. PLANILHA DE CÁLCULOS INTEGRADA AO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COISA JULGADA MATERIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011 (CPRB). REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO . I. C ASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução, assentando a incidência de preclusão e ofensa à coisa julgada material decorrente de sentença líquida transitada em julgado. A agravante argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para retificação dos cálculos de horas extras (exclusão de férias e afastamentos médicos), adequação da atualização monetária e exclusão da contribuição previdenciária patronal em virtude de alegado enquadramento na Lei nº 12.546/2011 (CPRB). II. Q UESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a decisão de embargos à execução que rejeita a impugnação com esteio na preclusão padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se é admissível a rediscussão de quantitativos de horas extras, índices de correção monetária e incidência de cota patronal previdenciária em sede de embargos à execução, após o trânsito em julgado de sentença condenatória líquida proferida na fase de conhecimento sem a interposição de recurso ordinário pela executada. III. R AZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de primeiro grau fundamentou de forma clara e suficiente a improcedência dos embargos à execução, evidenciando o óbice processual intransponível da preclusão e da coisa julgada material, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e atende plenamente às exigências do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88 e do artigo 489 do CPC. 4\. A condenação cognitiva foi proferida de forma líquida, acompanhada de minuciosa planilha de cálculos que integrou o dispositivo do título judicial transitado em julgado. Cabia à reclamada impugnar os parâmetros, quantitativos e critérios de apuração na fase cognitiva mediante recurso ordinário, operando-se a preclusão consumativa e temporal ante a sua inércia recursal. 5\. A insurgência quanto ao cômputo de horas extras em dias de fruição de férias e licenças médicas não se qualifica como mero erro material aritmético (artigo 494, inciso I, do CPC), mas como pretensão de revisão de critérios de apuração consolidados pela autoridade da coisa julgada material, cuja modificação em sede de liquidação e execução é expressamente vedada pelo artigo 879, § 1º, da CLT. 6. O pleito de incidência da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 fora expressamente indeferido pela sentença exequenda, estando a matéria acobertada pela preclusão e pela eficácia preclusiva da coisa julgada material (artigo 508 do CPC), razão pela qual é inviável sua rediscussão. IV. D ISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, desprovido. Teses de julgamento : 1. "Em execução de sentença líquida transitada em julgado, a impugnação aos cálculos somente é admissível em sede de recurso ordinário, restando preclusa a discussão em sede de embargos à execução, ante a autoridade da coisa julgada material (art. 879, § 1º, da CLT c/c art. 502 do CPC)." 2. "A alegação de incorreção na apuração de quantitativos de horas extras em períodos de férias ou afastamentos não consubstancia mero erro material aritmético, sendo inviável a desconstituição de critérios acolhidos em sentença líquida transitada em julgado." 3. "A pretensão de desoneração da contribuição previdenciária patronal fundada na Lei nº 12.546/2011 foi devidamente analisada na sentença exequenda e está acobertada pela autoridade da coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão em sede de embargos à execução." ____________________ Dispositivos relevantes citados : CRFB/88, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 789-A, IV, 793-C, 879, § 1º, 884 e 897, § 1º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 6º, 489, § 1º, 494, I, 502 e 508; Lei nº 12.546/2011. Jurisprudência relevante citada : TST, Tema 131 de IRR.

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