TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00006183220255210042

Processo nº 0000618-32.2025.5.21.0042

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA ÀS PESSOAS JURÍDICAS. DESERÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. TEMA 26 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA 1.118 DO STF. RECURSOS DAS EMPRESAS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS DOS SÓCIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante, por sócios (litisconsortes) e por empresas integrantes do grupo econômico, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, reconheceu a responsabilidade solidária de empresas e sócios (via desconsideração da personalidade jurídica), e julgou improcedente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a admissibilidade dos recursos das empresas após indeferimento da gratuidade de justiça; (ii) a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica de sócios de empresa em recuperação judicial à luz da Teoria Maior (Tema 26 do TST); (iii) a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (sociedade de economia mista) perante o Tema 1.118 do STF; (iv) a limitação da condenação aos valores fixados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC e art. 840 da CLT); e (v) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com o não recolhimento do preparo no prazo assinalado, impõe o não conhecimento dos respectivos recursos por deserção. 4. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo vedada a responsabilização de sócios baseada apenas na insolvência ou inadimplemento trabalhista, conforme tese vinculante do Tema 26 do TST. 5. A responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública exige prova de conduta culposa e inércia após notificação formal, não decorrendo do mero inadimplemento da prestadora, em conformidade com o Tema 1.118 do STF. 6. A liquidação deve observar estritamente os valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, em obediência aos princípios da adstrição e congruência, conforme precedentes do STF (Rcl 79.034). 7. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, deve ser mantido dentro dos parâmetros de razoabilidade quando observados a natureza e o grau de complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos das empresas não conhecidos; recursos do reclamante e dos sócios conhecidos; provido o recurso dos sócios para excluí-los da lide; desprovido o recurso do reclamante. Teses de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica acarreta a deserção do recurso ordinário. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial pressupõe a prova de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), conforme a Teoria Maior (Tema 26 do TST). 3. A Administração Pública não responde subsidiariamente por encargos trabalhistas sem a demonstração de conduta culposa (Tema 1.118 do STF). 4. A condenação judicial deve limitar-se aos valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais, regidos pelo art. 791-A da CLT, devem observar o percentual entre 5% e 15%, conforme a natureza e complexidade da causa, sem aplicação subsidiária dos limites do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CLT, arts. 790, § 4º, 791-A, 840, § 1º, 855-A; CPC, arts. 141, 492; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 (IRR-0000620-78.2021.5.06.0003); STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); STF, Rcl 79.034; STF, Súmula Vinculante 10.

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