TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00002916420265210006

Processo nº 0000291-64.2026.5.21.0006

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, POR DESERÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A contra decisão monocrática do Relator (ID fe6fdc8), que negou seguimento ao recurso ordinário por ela interposto, por deserção, ante a invalidade de carta de fiança apresentada em substituição ao depósito recursal. Em contraminuta, a parte agravada suscita, preliminarmente, a inadequação da via recursal eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática do Relator que nega seguimento a recurso ordinário, proferida já no âmbito deste Tribunal, ou se, ao contrário, a hipótese comporta o agravo regimental e, nesse caso, se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. Contra decisão monocrática proferida pelo Relator no âmbito do Tribunal ad quem , o recurso cabível é o agravo regimental, dirigido ao próprio órgão colegiado a que pertence o julgador (art. 20, "c", e art. 88, X, do Regimento Interno deste Tribunal - RA TRT21 nº 020/2021; art. 1.021 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho), e não o agravo de instrumento, cujo cabimento, nos termos do art. 897, "b", da CLT, está restrito à impugnação de despacho denegatório de recurso proferido no juízo de origem. 4. A confusão da parte recorrente entre a via processual adequada e outra manifestamente incabível não configura a dúvida objetiva exigida para a incidência do princípio da fungibilidade recursal, e caracteriza erro grosseiro, sobretudo quando a própria peça recursal reflete a sobreposição de modelos de agravos distintos, ora endereçada à Presidência deste Tribunal, ora ao col. Tribunal Superior do Trabalho. 5. Precedentes do col. TST e deste Gabinete confirmam a orientação de que a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC constitui erro grosseiro, inaplicável a fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida pelo Relator, em segundo grau, que nega seguimento a recurso ordinário; o recurso cabível é o agravo regimental. 2. A interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "b"; CPC, arts. 932, III, e 1.021; Regimento Interno do TRT da 21ª Região (RA TRT21 nº 020/2021), arts. 20, "c", e 88, X. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-AIRR-945-45.2015.5.02.0045, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/05/2018.

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