TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00007825620265210011

Processo nº 0000782-56.2026.5.21.0011

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO. DOCUMENTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença de parcial procedência em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração com imagem de assinatura física digitalizada (escaneada/colada) gera defeito insanável de representação que impeça o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imagem de assinatura escaneada não equivale à assinatura eletrônica qualificada (Lei nº 11.419/2006) e torna a procuração apócrifa e juridicamente inexistente (art. 654 do CC). 4. A ausência de mandato válido inviabiliza o conhecimento do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade. 5. É inaplicável a concessão de prazo para sanar o vício (Súmula nº 383 do TST), pois a inexistência do documento não se confunde com mero vício formal em procuração preexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "1. A procuração contendo assinatura física digitalizada/colada é documento apócrifo e inexistente. 2. A ausência de mandato válido impede o conhecimento do recurso por defeito de representação, descabendo prazo para regularização." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, § 3º; CC, art. 654; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383; TST, OJ nº 286 da SbDI-1.

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