TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00007322720265210012

Processo nº 0000732-27.2026.5.21.0012

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. DIARISTA. EVENTUALIDADE E AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO COMPROVADAS. VERBAS DECORRENTES. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego rural, anotação da CTPS, verbas contratuais e rescisórias, FGTS, multas, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova produzida demonstra a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego ou a prestação eventual de serviços rurais, remunerados por diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida a prestação de serviços e alegada a natureza autônoma e eventual da relação, incumbe à reclamada a prova do fato impeditivo, nos termos do art. 818, II, da CLT. 4. A planilha de diárias e os comprovantes de pagamento demonstram a realização de serviços em cinco datas específicas do mês de março de 2026, para atividades determinadas de capina e forramento de melão, com remuneração total de R$ 1.350,00. 5. A testemunha arrolada pela reclamada confirmou a atuação do reclamante em dias pontuais de maior demanda, na entressafra, sem obrigatoriedade de comparecimento diário e com pagamento por diária. Ausente prova em sentido contrário. 6. A pessoalidade e a onerosidade, isoladamente, não bastam à formação do vínculo, diante da ausência de demonstração da não eventualidade e da subordinação jurídica. A improcedência dos pedidos dependentes da relação de emprego, inclusive o indenizatório, constitui consequência necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços rurais em dias determinados, para atender demanda pontual, sem obrigatoriedade de comparecimento e sem prova de subordinação jurídica, caracteriza trabalho eventual e impede o reconhecimento do vínculo de emprego. 2. A improcedência do pedido de vínculo acarreta a rejeição das parcelas dele dependentes." ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 818, II, 467 e 477, § 8º; Lei nº 5.889/1973, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT 21, RORSum 0000315-84.2025.5.21.0020, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, j. 17.06.2026.

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