TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005085320265210024

Processo nº 0000508-53.2026.5.21.0024

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PETROLEIRO. REGIME DE REVEZAMENTO. LEI N. 5.811/1972. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALIMENTAÇÃO GRATUITA NO POSTO DE TRABALHO. VALE-ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento da Hora de Repouso e Alimentação (HRA), acrescida do adicional de 50%, nos dias de supressão do intervalo intrajornada, bem como de indenização substitutiva pelo não fornecimento de alimentação in natura no posto de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de supressão do intervalo destinado ao repouso e à alimentação; (ii) a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo da HRA; e (iii) se o fornecimento de vale-alimentação supre a obrigação legal de disponibilizar alimentação gratuita no posto de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada juntados pela reclamada, cuja autenticidade foi reconhecida pelo reclamante, evidenciam dias de trabalho sem registro de fruição do intervalo, enquanto os contracheques não demonstram o pagamento da HRA, circunstâncias que confirmam a supressão do repouso e da alimentação. 4. A HRA, devida pela supressão intervalar, deve ser apurada com base na remuneração da hora normal, integrada pelo adicional de periculosidade habitualmente percebido, à míngua de previsão coletiva em sentido diverso e em consonância com a própria tese defensiva apresentada pela empregadora. 5. O art. 3º, III, da Lei n. 5.811/1972 assegura alimentação gratuita no posto de trabalho ao empregado submetido ao regime de revezamento. O crédito disponibilizado em cartão-alimentação não comprova o fornecimento de refeição ou de meio equivalente para consumo durante o turno, nem substitui a obrigação legal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro do intervalo intrajornada nos controles de ponto idôneos, associada à falta de pagamento da HRA, autoriza o reconhecimento da supressão do período de repouso e alimentação. 2. Ausente previsão normativa específica, a HRA devida pela supressão intervalar deve ser calculada sobre a remuneração da hora normal, incluído o adicional de periculosidade habitualmente pago. 3. O vale-alimentação não substitui a obrigação de fornecer alimentação gratuita no posto de trabalho, prevista no art. 3º, III, da Lei n. 5.811/1972, sendo devida indenização substitutiva quando demonstrado o descumprimento." ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.811/1972, artigos 2º, §2º, 3º, II e III, e 4º; CLT, art. 71, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas n. 241 e n. 264; TRT da 21ª Região, RO n. 0002113-68.2025.5.21.0024, Rel. Des. José Barbosa Filho, j. 01.07.2026; RO n. 0001861-65.2025.5.21.0024, Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto, j. 29.07.2026.

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