TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00019441320265210003

Processo nº 0001944-13.2026.5.21.0003

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORA DE CAIXA. CONTATO COM BOBINAS TÉRMICAS. BISFENOL-A (BPA). BISFENOL-S (BPS). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA AFIM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente do contato com Bisfenol-A e Bisfenol-S presentes em bobinas de papel térmico utilizadas no exercício da função de operadora de caixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contato com bobinas de papel térmico contendo Bisfenol-A e Bisfenol-S autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, notadamente pela previsão de "outras substâncias cancerígenas afins" constante do Anexo 13 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade exige, além da constatação técnica da exposição a agente nocivo, o enquadramento da atividade ou operação na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos dos arts. 189 e 190 da CLT e da Súmula n. 448, I, do TST. 4. O Bisfenol-A e o Bisfenol-S não estão previstos nos Anexos 11 e 13 da NR-15, de modo que a eventual presença das substâncias nas bobinas térmicas não é suficiente para caracterizar a insalubridade, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica de normas de caráter restritivo para fins de enquadramento, sob pena de violação ao princípio da legalidade, conforme entendimento firmado nos Temas Repetitivos 180 e 190 do TST. 5. Inviável o enquadramento do Bisfenol-A e do Bisfenol-S na expressão "outras substâncias cancerígenas afins", porquanto as substâncias não figuram na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Igualmente, não se admite sua equiparação ao fenol mencionado no Anexo 13, por se tratar de agentes químicos diversos e de hipótese normativa específica. 6. A existência de laudo pericial ou de precedente judicial em sentido diverso não afasta a exigência de enquadramento da atividade na NR-15, não sendo possível suprir a ausência de previsão normativa mediante interpretação extensiva ou analógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O contato com bobinas de papel térmico contendo Bisfenol-A e Bisfenol-S não caracteriza atividade insalubre quando ausente previsão das substâncias nos Anexos 11 e 13 da NR-15. É vedada a interpretação extensiva ou analógica de normas de caráter restritivo para fins de enquadramento da atividade, não sendo possível, ainda, incluir as substâncias na expressão 'outras substâncias cancerígenas afins' ou equipará-las ao fenol previsto no Anexo 13, especialmente porque não figuram na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH)." ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 190; NR-15, Anexos 11 e 13. TST, Súmula n. 448, I; Temas Repetitivos 180 e 190; TRT21, ROT 0000655-79.2025.5.21.0003, ROT 0001168-50.2025.5.21.0002, ROT 0001224-53.2025.5.21.0012, ROT 0001010-74.2025.5.21.0008 e ROT 0001105-02.2025.5.21.0042.

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