TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00005905420255210013

Processo nº 0000590-54.2025.5.21.0013

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PENHORA MENSAL DE 10% DOS RENDIMENTOS. INSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos executados contra decisão que determinou a averbação de penhora no rosto dos autos sobre créditos decorrentes de RPVs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a retenção mensal de 10% dos rendimentos líquidos de um dos executados constitui garantia suficiente do juízo para o processamento do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora periódica de percentual de 10% sobre os rendimentos possui caráter sucessivo e não disponibiliza, de imediato, valor suficiente à satisfação integral do crédito exequendo. 4. A garantia efetiva do juízo é pressuposto para a insurgência recursal do executado na fase de execução. A dispensa de novo depósito recursal pressupõe execução integralmente garantida, nos termos da Súmula n. 128, II, do TST. 5. A decisão agravada assegurou aos executados, após a efetivação da constrição, a possibilidade de oposição de embargos à execução, conforme art. 884 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido. _____________________________ Tese de julgamento: "A determinação de penhora mensal de percentual dos rendimentos do executado não equivale à garantia integral e efetiva do juízo, sendo insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo de petição."

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