TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00013218020255210003

Processo nº 0001321-80.2025.5.21.0003

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DA EMPRESA RECLAMADA. DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ARTIGO 500 DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que declarou a nulidade de pedido de demissão de empregada gestante por inobservância do requisito formal de assistência sindical e condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade. A empresa recorrente sustenta a inexistência de nulidade, alegando boa-fé, inexistência de coação, recusa da autora em retornar ao labor após convocação e suposto abandono de emprego, buscando a reforma para exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade do pedido de demissão de empregada gestante detentora de estabilidade provisória quando realizado sem a assistência do sindicato da categoria ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão de empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, exige, como requisito de validade, a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, conforme art. 500 da CLT e tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 55. 4. A ausência da assistência sindical torna o pedido de demissão nulo de pleno direito, sendo despicienda a análise acerca de eventual vício de consentimento ou de desconhecimento da gravidez pelo empregador, dada a natureza objetiva da proteção à maternidade e ao nascituro. 5. A recusa da gestante em retornar ao emprego, mesmo diante de oferta formal da empresa, não configura renúncia à garantia de estabilidade, subsistindo o direito à indenização substitutiva, conforme tese consolidada no Tema nº 134 do TST. 6. A proteção constitucional à gestante possui natureza indisponível e irrenunciável, sobrepondo-se a pretensões de caráter puramente econômico ou diretivo do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão de empregada gestante, sem a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, é nulo de pleno direito, nos termos do art. 500 da CLT e da tese vinculante do Tema 55 do TST. 2. A nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical independe da prova de coação, vício de vontade ou do conhecimento do estado gravídico pelo empregador. 3. A recusa da empregada gestante em aceitar o retorno ao trabalho não implica renúncia à garantia de emprego, permanecendo devido o pagamento da indenização substitutiva referente ao período da estabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b", do ADCT; CLT, art. 500. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024); TST, Tema Repetitivo nº 134 (RR-0000254-57.2023.5.09.0594); TST, Súmula nº 244, I; STF, Tema 497 (RE 629.053). RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA À ÉPOCA. DOCUMENTO CONSIDERADO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A questão central cinge-se à verificação da regularidade da representação processual, uma vez que a procuração anexada aos autos foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign em data anterior ao credenciamento desta autoridade certificadora junto ao ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a procuração assinada eletronicamente através de plataforma cuja autoridade certificadora não era credenciada na ICP-Brasil no momento da assinatura preenche os requisitos de validade para fins de representação processual, permitindo o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, § 2º, III, alíneas "a" e "b", da Lei n. 11.419/2006 estabelece que a assinatura eletrônica em processos judiciais deve basear-se em certificado digital emitido por autoridade credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 4. O processo de credenciamento da autoridade certificadora utilizada no instrumento procuratório foi concluído apenas após a data da assinatura, como se verifica no sítio eletrônico do ITI, o qual revela que o processo de credenciamento da autoridade certificadora utilizada (processo n. 00100.003028/2023-75) apenas foi concluído em 25.03.2026, com a publicação do Despacho de Credenciamento DAFN nº 308/2026, motivo pelo qual o documento juntado, assinado meses antes da conclusão do processo de credenciamento, não tem a validade jurídica, pois não atende aos requisitos de autenticidade necessários para a prática de atos processuais. 5. A ausência de assinatura válida torna o instrumento procuratório apócrifo e, consequentemente, inexistente no mundo jurídico, nos termos do art. 654 do Código Civil, não sendo cabível, nesta hipótese, a concessão de prazo para regularização, por não se tratar de vício sanável, mas de inexistência de mandato. 6. A inexistência de procuração válida, somada à ausência de mandato tácito ou apud acta , configura vício insanável de representação, o que impede o conhecimento do recurso ordinário, por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário interposto pela reclamante não conhecido . Tese de julgamento: 1. É inexistente a procuração assinada eletronicamente por meio de autoridade certificadora que, à época da assinatura, não possuía credenciamento regular junto ao ICP-Brasil. 2. A inobservância dos requisitos legais de validade na assinatura eletrônica do mandato processual configura defeito insanável de representação, inviabilizando o conhecimento do recurso. 3. Não se aplica o art. 76 do CPC ou a Súmula n. 383, II, do TST quando se constata a inexistência jurídica do instrumento de mandato, e não mero vício formal sanável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e LXXVIII; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a" e "b"; Código Civil, art. 654; CPC, arts. 6º, 76, 104 e 489, § 1º; CLT, arts. 791, § 3º, 791-A, § 2º, e 793-C; Súmula n. 297 e 383, II, do TST; OJ n. 286 da SBDI-1 do TST; IN n. 39 do TST, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-603-69.2022.5.17.0013; Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152; AIRR-0100682-72.2017.5.01.0079;

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