Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
Segunda Turma de Julgamento
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO CORPORATIVO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA COM NÚCLEO DESCRITIVO EM PORTUGUÊS. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ADMISSÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO (O&M I, II E III). PROCEDIMENTO DE BLOQUEIO DE ENERGIA ( LOCKOUT/TAGOUT - LOTO). PROTOCOLO DE SEGURANÇA OPERACIONAL. MANUTENÇÃO CORRETIVA COMPARTILHADA. CONFISSÃO REAL DA AUSÊNCIA DE LIDERANÇA E SUPERVISÃO. JUS VARIANDI PATRONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que declarou a imprestabilidade probatória de ordens de trabalho por ausência de tradução juramentada e julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de desvio de função (do cargo de Técnico O&M I para os níveis II ou III), reflexos em verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças de indenização adicional e reparação por danos morais.
2. O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito à prova e, no mérito, sustenta que o acervo probatório demonstra o exercício habitual e autônomo de intervenções de alta complexidade em aerogeradores, a aplicação do procedimento LOTO e a liderança de equipes em campo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de tradução juramentada de ordens de trabalho geradas pelo sistema corporativo da demandada, cujo conteúdo descritivo encontra-se em língua portuguesa, enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou se autoriza a admissão direta da prova em sede recursal pelo efeito devolutivo em profundidade; e (ii) determinar se a execução de manutenções corretivas em aerogeradores e a realização do procedimento de segurança LOTO por Técnico O&M I, em regime de cooperação técnica e sob supervisão, caracterizam desvio funcional para os cargos de Técnico O&M II ou III, apto a justificar o deferimento de diferenças salariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de tradução juramentada de registros operacionais emitidos pela plataforma corporativa da própria empregadora não induz à ineficácia probatória quando o conteúdo descritivo substancial estiver redigido em língua portuguesa inteligível e inexistir prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa ( pas de nullité sans grief , art. 794 da CLT). Havendo plena devolução da matéria fática pelo efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393, I, do TST), afasta-se a imprestabilidade formal decretada na origem e admite-se a prova documental, restando inócua a anulação do feito ante a suficiente instrução da causa.
5. O reconhecimento do desvio de função pressupõe a comprovação de exercício habitual, autônomo e predominante do conjunto de atribuições nucleares privativas de cargo superior. A confissão real prestada pelo reclamante em depoimento pessoal - admitindo que não realizava supervisão, nunca liderou equipe de trabalho e necessitava de autorização prévia para iniciar as atividades - elide categoricamente a pretensão de enquadramento como Técnico O&M III, prevalecendo sobre os depoimentos testemunhais em sentido contrário (arts. 389 e 391 do CPC).
6. A atuação em manutenções corretivas de forma compartilhada em duplas e a execução do procedimento de bloqueio de energia ( Lockout/Tagout - LOTO), após regular treinamento institucional de segurança e saúde do trabalho, inserem-se no cumprimento de normas imperativas de proteção à vida e na dinâmica de colaboração funcional compatível com a condição pessoal do empregado. Ausente a comprovação de autonomia técnica exclusiva, do requisito temporal de experiência consolidada e da aprovação em procedimento interno de avaliação funcional, a realização de tais atividades configura legítimo exercício do jus variandi patronal (art. 456, parágrafo único, da CLT), impondo-se a manutenção da improcedência do pedido principal e a prejudicialidade dos pleitos reflexos e acessórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso ordinário conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de tradução juramentada de documentos corporativos emitidos pelo sistema da própria empregadora e juntados aos autos pelo reclamante não gera nulidade processual nem impede a sua valoração probatória quando o núcleo descritivo estiver em língua portuguesa e inexistir prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 794 da CLT). 2. A execução compartilhada de manutenções corretivas sob supervisão e a aplicação de protocolo de segurança operacional (LOTO) por Técnico O&M I, em ambiente de mútua cooperação e dentro da jornada contratual, consubstanciam regular exercício do jus variandi , não caracterizando desvio funcional para os níveis hierárquicos superiores (art. 456, parágrafo único, da CLT).
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 794 e 818, I; CPC, arts. 192, parágrafo único, 373, I, 389, 391 e 1.013, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 393, I; TST, SBDI-1, OJ nº 125; TST, 1ª Turma, Acórdão 1001440-47.2018.5.02.0084, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, j. 27.11.2024; TRT21, 2ª Turma, Acórdão 0001334-52.2025.5.21.0012, Rel. Des. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, j. 11.05.2026; TRT21, 2ª Turma, Acórdão 0001275-76.2025.5.21.0008, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, j. 26.08.2026; TRT21, 1ª Turma, Acórdão 0000945-07.2024.5.21.0011, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, j. 12.08.2025.
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