TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00003714020265210002

Processo nº 0000371-40.2026.5.21.0002

Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL À ÉPOCA DA OUTORGA. MANDATO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença de parcial procedência. O apelo da reclamante foi analisado quanto à regularidade da representação processual, tendo em vista que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente mediante plataforma que não detinha credenciamento junto à ICP-Brasil na data da subscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a procuração assinada eletronicamente por meio de empresa de certificação não credenciada na ICP-Brasil, na data da assinatura, é apta a conferir poderes ao advogado subscritor do recurso, e se o seu defeito enseja o não conhecimento do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006 estabelece que a assinatura eletrônica em processo judicial deve se basear em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil ou mediante cadastro do usuário no próprio Poder Judiciário. 4. Procurações assinadas eletronicamente por plataformas que não constavam como autoridades certificadoras credenciadas à época da subscrição carecem de validade, sendo consideradas documentos apócrifos ou inexistentes. 5. Sendo inexistente a procuração, não se aplica a Súmula n. 383, II, do TST, visto que não se trata de mera irregularidade passível de correção, mas de vício estrutural no instrumento que autoriza a representação processual. 6. A ausência de mandato válido no momento da interposição do recurso constitui defeito intransponível, ensejando o não conhecimento do apelo por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada na ICP-Brasil na data de sua subscrição, por não atender aos requisitos de validade previstos na Lei n. 11.419/2006 e na Resolução CNJ n. 185/2013, é considerada documento inexistente. 2. A inexistência de instrumento de mandato válido conferido ao advogado subscritor do apelo no momento da interposição implica irregularidade de representação processual, obstando o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, § 3º, 793-C, 895, § 1º, III; CPC, art. 6º, 104, 105; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Lei n. 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297, item I; TST, Súmula n. 383, item II; TST, OJ n. 118 da SBDI-1; TRT-21, ROT 0000313-54.2024.5.21.0019, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, j. 05/05/2025; TRT-21, ROT 0000998-34.2023.5.21.0007, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, j. 28/10/2024.

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