TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003585220255210042

Processo nº 0000358-52.2025.5.21.0042

Relator(a): LUCIANO ATHAYDE CHAVES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA OPERADORA DE AUTOGESTÃO E DO EMPREGADOR. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO VINCULADO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADOS. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. CESSAÇÃO UNILATERAL DOS REEMBOLSOS POR RECLASSIFICAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. AFASTAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE DESPESAS MÉDICAS ACIDENTÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença que rejeitou as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva e, no mérito, condenou, solidariamente, as rés, ao restabelecimento dos reembolsos de despesas médicas do autor (sessões e terapias de acompanhamento psicológico), nos limites da Tabela Geral de Auxílios (TGA), à restituição retroativa desde 02/08/2020 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, além de afastar a incidência de coparticipação sobre o tratamento da moléstia ocupacional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre plano de saúde em autogestão instituído e usufruído em razão do contrato de trabalho; (ii) aferir a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A. como patrocinador e controlador da operadora de saúde fechada; (iii) examinar a legalidade da interrupção dos reembolsos assistenciais motivada por reclassificação administrativa do INSS (B91 para B31), em face de coisa julgada material, em reclamatória anterior, que assentou a natureza ocupacional da doença mental; (iv) averiguar o cabimento da cota-parte de coparticipação sobre o tratamento de patologia ocupacional; e (v) apreciar a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas relativas a plano de saúde quando o benefício é instituído e usufruído em razão direta da relação de emprego, subsumindo-se a hipótese à ressalva do Incidente de Assunção de Competência nº 5 do STJ e ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal. 4. O Banco do Brasil S.A., instituidor, patrocinador e gestor, com ingerência estrutural e estatutária na governança da CASSI, integra grupo econômico, por coordenação e subordinação para os fins do art. 2º, § 2º, da CLT, detendo plena legitimidade ad causam e responsabilidade solidária perante as obrigações de saúde asseguradas ao empregado. 5. Reconhecido o nexo de concausalidade em decisão trabalhista transitada em julgado (processo nº 0000569-53.2021.5.21.0002), a mera alteração formal do código de benefício pelo INSS (B91 para B31) não descaracteriza a origem ocupacional do transtorno psíquico, sendo ilícita a interrupção unilateral dos reembolsos médicos de livre escolha. 6. Em caso de doença ocupacional concausal imputável ao ambiente laboral, o custeio do tratamento médico rege-se pelo princípio da reparação integral (arts. 186, 927 e 949 do Código Civil), sendo indevida a exigência de coparticipação ou cota-parte contributiva do trabalhador lesado para a restauração de sua higidez física e mental. 7. A recusa indevida e abrupta no fornecimento dos reembolsos médicos em pleno curso de grave tratamento psiquiátrico ultrapassa o mero dissabor, atentando contra a integridade psíquica e a dignidade do trabalhador, mantendo-se a indenização por dano moral fixada em patamar moderado e proporcional (R$ 5.000,00). IV. Dispositivo 8. Recursos ordinários da CASSI e do Banco do Brasil S.A. conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X, XXXV e LXXIV, art. 114, I, VI e IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, art. 790, §§ 3º e 4º, art. 791-A; CC, arts. 186, 927, 944 e 949; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 5 (REsp 1.799.343/SP); STJ, Súmula nº 608; TST, Súmula nº 440; TST, 3ª Turma, AIRR e RR 0000494-60.2019.5.05.0024, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 07/06/2023; TST, 1ª Turma, Ag-AIRR 0000143-73.2021.5.05.0491, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 21/08/2024; TRT-21, 2ª Turma, ROT 0000578-20.2023.5.21.0010, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, j. 29/05/2024; TRT-21, 1ª Turma, ROT 0000198-77.2021.5.21.0006, Rel. Des. José Barbosa Filho, j. 16/11/2021.

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