TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00007864520255210006

Processo nº 0000786-45.2025.5.21.0006

Relator(a): LUCIANO ATHAYDE CHAVES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. BASE DE CÁLCULO E ÔNUS DA PROVA. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu vínculo de emprego, porém indeferiu o pagamento de comissões, negou a indenização substitutiva do seguro-desemprego e fixou honorários advocatícios em 10%. O recorrente busca a reforma do julgado para: (i) elevar a remuneração mensal com base em extratos bancários; (ii) condenar a empresa ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, inclusive sobre a multa de 40% do FGTS; (iii) obter a indenização substitutiva do seguro-desemprego; e (iv) majorar os honorários advocatícios para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários são provas hábeis a demonstrar salário superior ao declarado; (ii) estabelecer se a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória para fins de incidência da penalidade do art. 467 da CLT; (iii) determinar se o trabalhador faz jus à indenização substitutiva do seguro-desemprego quando não preenchidos os requisitos de carência legal; (iv) avaliar a adequação do percentual de 10% para honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao empregado a prova de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, sendo inidôneos para comprovar salário marginal extratos bancários com movimentações financeiras sem nexo causal direto com a atividade laboral. 4. A aplicação do princípio in dubio pro operario restringe-se à interpretação de normas jurídicas, não servindo para suprir lacunas na prova fática do processo. 5. A multa de 40% sobre o FGTS ostenta natureza rescisória, pois seu fato gerador é a dispensa imotivada, atraindo a incidência da penalidade do art. 467 da CLT quando não quitada na data da audiência. 6. Os depósitos mensais ordinários do FGTS não se confundem com a indenização de 40%, constituindo obrigação contratual continuada, razão pela qual não compõem a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. 7. O direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego é condicionado ao preenchimento dos requisitos de carência estabelecidos na Lei nº 7.998/1990, não sendo automática sua concessão na hipótese de vínculo laboral inferior ao período exigido por lei. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% mostra-se adequada e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho desempenhado pelo causídico, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os extratos bancários sem vinculação direta à atividade laboral não suprem o ônus probatório do empregado acerca de salário supostamente superior ao formalizado. 2. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS possui natureza de verba rescisória, sujeitando-se à incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT em caso de ausência de quitação na primeira audiência. 3. A indenização substitutiva do seguro-desemprego pressupõe o preenchimento dos requisitos de carência previstos na Lei nº 7.998/1990, não sendo devida quando o contrato de trabalho possuir duração inferior ao prazo mínimo legal exigido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 791-A e 818; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º; Lei nº 7.998/1990, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 389, II; TST, RR-0020830-50.2020.5.04.0001; TRT-21, Acórdão 0000028-69.2025.5.21.0005.

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