TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00013027720255210002

Processo nº 0001302-77.2025.5.21.0002

Relator(a): LUCIANO ATHAYDE CHAVES

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITOS DE FGTS. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios, após o falecimento da empregada. A recorrente arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, buscou o afastamento da multa rescisória, a exclusão de condenação em férias e a dedução de depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de liquidação prévia exauriente na petição inicial configura inépcia; (ii) estabelecer se o falecimento do empregado afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar se é possível a dedução de depósitos fundiários comprovadamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência prevista no art. 840, § 1º, da CLT, de formulação de pedidos certos, determinados e com indicação de valor, conjugada com o princípio da congruência consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe que a condenação observe os valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. Embora haja precedentes do TST em sentido diverso e a matéria esteja afetada ao Tema 35, a orientação adotada pela 2ª Turma do TRT21, em consonância com pronunciamentos recentes do STF, é pela limitação da condenação. 4. A extinção do contrato de trabalho por falecimento do obreiro constitui evento fortuito, retirando o caráter de mora culposa patronal que fundamenta a sanção do art. 477, § 8º, da CLT. 5. O procedimento sucessório e a necessidade de identificação dos dependentes habilitados perante a Previdência Social justificam a dilação temporal, sendo incabível a imposição de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias nessas circunstâncias. 6. A ausência de apresentação de documentos de quitação de férias durante a instrução processual, aliada à preclusão documental, mantém a condenação quanto aos períodos aquisitivos pleiteados. 7. O pagamento de FGTS é devido apenas sobre os valores efetivamente inadimplidos, sendo obrigatória a dedução de todos os depósitos comprovadamente realizados na conta vinculada do empregado, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indicação de valores na petição inicial trabalhista, após a Lei nº 13.467/2017, possui caráter meramente estimativo, não sendo exigível liquidação exauriente no ato da propositura da ação. 2. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide nos casos de extinção contratual motivada pelo falecimento do empregado, ante a ausência de mora culposa e a necessidade de apuração da legitimidade dos sucessores. 3. As verbas já quitadas sob o mesmo título, incluindo depósitos de FGTS, devem ser deduzidas da condenação na fase de liquidação de sentença, independentemente de estarem comprovadas nos autos antes da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 477, § 8º, 791-A, 818, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 373, II, 435, 492; Lei nº 6.858/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0001460-32.2015.5.03.0052; TRT-21, RO nº 0000430-20.2025.5.21.0016; STF, ADI 5766.

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