TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 09/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009786320255210010

Processo nº 0000978-63.2025.5.21.0010

Relator(a): CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12X36. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. DINÂMICA DE TRABALHO EM DUPLA. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, mantendo a validade de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que autoriza a permanência no setor de trabalho durante a pausa. O recorrente alega erro na valoração da prova oral, sustentando a impossibilidade fática de usufruto do intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de norma coletiva que autoriza a permanência do empregado no setor de trabalho durante o intervalo intrajornada é válida, à luz do Tema 1.046 do STF, e se a prova produzida nos autos comprova a efetiva supressão da pausa ou a viabilidade de seu gozo na dinâmica laboral do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, reconhece a validade de cláusulas de acordos ou convenções coletivas que pactuam limitações ou regras específicas sobre condições de trabalho, prestigiando a autonomia privada coletiva e o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A, III, da CLT). 4. A norma coletiva que autoriza a permanência do empregado no setor de trabalho devido às peculiaridades dos serviços de limpeza pública é legítima, desde que não haja impedimento fático à fruição do descanso e da alimentação. 5. A prova oral demonstra que o reclamante exercia suas atividades em dupla, em ambiente fechado e equipado, permitindo o revezamento entre os trabalhadores para a realização das pausas, inexistindo ordem patronal ou obstáculo hierárquico que impedisse o gozo do intervalo. 6. A ausência de prova do impedimento concreto à fruição da pausa, aliada à existência de regramento convencional válido, impõe a improcedência do pedido de horas extras pelo intervalo suprimido. 7. Prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do ente público diante da improcedência do pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. São constitucionais as cláusulas de convenções e acordos coletivos que estabelecem condições de trabalho, incluindo a autorização de permanência no local de labor durante o intervalo intrajornada, ante a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A, III, CLT; Tema 1.046 do STF). 2. A prova da efetiva supressão do intervalo intrajornada compete ao empregado, sendo improcedente o pedido quando a dinâmica laboral (trabalho em dupla) permite a fruição da pausa sem óbice patronal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI e art. 93, IX; CLT, arts. 71, 611-A, III, e 791-A; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral); TST, Súmula nº 331, V.

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