TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 09/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00000652020265210019

Processo nº 0000065-20.2026.5.21.0019

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA GRU JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. SAÍDA NÃO AUTORIZADA DO POSTO DE TRABALHO DURANTE A JORNADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MINA SUBTERRÂNEA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DA NR-16. PROVA PERICIAL. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO NA CTPS E DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. TEMA 60 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Currais Novos/RN (ID 2585f76), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo de emprego por prazo indeterminado (de 19/08/2025 a 31/12/2025) com salário de R$ 2.400,00, determinando a respectiva anotação na CTPS sob cominação de multa diária, mas mantendo a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora e indeferindo os pleitos de rescisão indireta, verbas rescisórias correlatas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, danos morais e adicional de periculosidade. 2. A empresa reclamada pretende a retificação da remuneração anotada na CTPS para R$ 1.920,00 e a exclusão dos honorários sucumbenciais (ID 8f24df5), tendo comprovado o preparo das custas mediante Guia de Depósito Judicial da Caixa Econômica Federal (IDs bdf91bf e dc807bf). O reclamante recorre postulando a anulação da justa causa, o reconhecimento da rescisão indireta ou da dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias integrais e multas celetistas, o deferimento do adicional de periculosidade de 30% em razão do labor em mina subterrânea ou nova perícia, e a condenação patronal em danos morais pela falta de registro em CTPS e ausência de FGTS (ID cc54e5d). II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o recolhimento das custas processuais mediante Guia de Depósito Judicial Trabalhista, em vez da Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial), acarreta a deserção do recurso ordinário patronal; (ii) verificar se o abandono voluntário do posto de serviço no subsolo da mina durante a jornada contratual para cortar o cabelo caracteriza falta grave de indisciplina e insubordinação, apta a justificar a dispensa imediata por justa causa, nos termos do art. 482, alínea 'h', da CLT, independentemente de prévia gradação de penalidades; (iii) avaliar se o labor em mina subterrânea confere direito automático ao adicional de periculosidade quando o laudo pericial técnico constata a inexistência de explosivos e de enquadramento na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego; e (iv) determinar se a ausência de anotação inicial na CTPS e a falta de depósitos fundiários em contrato de curta duração geram dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir 4. O recolhimento das custas processuais mediante Guia de Depósito Judicial vinculada aos autos, sem identificação do convênio STN-GRU Judicial, não comprova validamente o preparo e acarreta a deserção do recurso. 5. No mérito do recurso do reclamante, a justa causa operada em 31/12/2025 foi cabalmente comprovada pela confissão real do trabalhador em depoimento pessoal (ID 70c3a2f, fl. 222) e pelo testemunho do encarregado de subsolo (ID 70c3a2f, fl. 223), restando demonstrado que o obreiro abandonou o setor de lavra subterrânea antes do término do expediente para cortar o cabelo em outro município, sem autorização da chefia. A conduta reveste-se de gravidade manifesta em ambiente operacional de mineração, quebrando de forma imediata a fidúcia contratual e dispensando a gradação prévia de penalidades, mantendo-se a improcedência dos pleitos de rescisão indireta, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (Súmula 171 do TST), FGTS com 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 6. O adicional de periculosidade subordina-se à tipicidade estrita do artigo 193 da CLT e dos Anexos da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Concluindo o laudo pericial oficial (ID 732726b) que as atividades na mina de scheelita eram desenvolvidas sem a utilização, armazenamento, transporte ou detonação de explosivos e sem exposição a agentes periculosos regulamentados, o labor em subsolo, por si só, não gera direito ao adicional, inexistindo nulidade técnica a amparar a reabertura da instrução pericial. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (IRR Tema nº 60) e deste Regional pacificou que a ausência de anotação de vínculo na CTPS e o inadimplemento de recolhimentos de FGTS não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação cabal de abalo concreto aos direitos da personalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-B e 223-C da CLT), inocorrente na espécie. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O recolhimento das custas processuais mediante Guia de Depósito Judicial vinculada aos autos, sem identificação do convênio STN-GRU Judicial, não comprova validamente o preparo e acarreta a deserção do recurso ordinário. 2. O abandono injustificado do posto de trabalho em mina subterrânea durante a jornada laboral, para atender a interesse pessoal e sem autorização da chefia, constitui falta grave de indisciplina e insubordinação, nos termos do art. 482, "h", da CLT, justificando a aplicação imediata da dispensa por justa causa quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e o comprometimento da fidúcia necessária à continuidade do vínculo. 3. O labor em mineração de subsolo não gera direito automático ao adicional de periculosidade, sendo indispensável a constatação pericial de enquadramento estrito nas hipóteses taxativas da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e do artigo 193 da CLT. 4. A ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS e a falta de recolhimento de depósitos do FGTS não geram dano moral presumido (in re ipsa), dependendo a reparação civil da comprovação de efetivo prejuízo ou constrangimento aos direitos de personalidade do empregado.

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