DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA GRU JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. SAÍDA NÃO AUTORIZADA DO POSTO DE TRABALHO DURANTE A JORNADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MINA SUBTERRÂNEA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DA NR-16. PROVA PERICIAL. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO NA CTPS E DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. TEMA 60 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Currais Novos/RN (ID 2585f76), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, reconhecendo a existência de vínculo de emprego por prazo indeterminado (de 19/08/2025 a 31/12/2025) com salário de R$ 2.400,00, determinando a respectiva anotação na CTPS sob cominação de multa diária, mas mantendo a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora e indeferindo os pleitos de rescisão indireta, verbas rescisórias correlatas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, danos morais e adicional de periculosidade.
2. A empresa reclamada pretende a retificação da remuneração anotada na CTPS para R$ 1.920,00 e a exclusão dos honorários sucumbenciais (ID 8f24df5), tendo comprovado o preparo das custas mediante Guia de Depósito Judicial da Caixa Econômica Federal (IDs bdf91bf e dc807bf). O reclamante recorre postulando a anulação da justa causa, o reconhecimento da rescisão indireta ou da dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias integrais e multas celetistas, o deferimento do adicional de periculosidade de 30% em razão do labor em mina subterrânea ou nova perícia, e a condenação patronal em danos morais pela falta de registro em CTPS e ausência de FGTS (ID cc54e5d).
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o recolhimento das custas processuais mediante Guia de Depósito Judicial Trabalhista, em vez da Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial), acarreta a deserção do recurso ordinário patronal; (ii) verificar se o abandono voluntário do posto de serviço no subsolo da mina durante a jornada contratual para cortar o cabelo caracteriza falta grave de indisciplina e insubordinação, apta a justificar a dispensa imediata por justa causa, nos termos do art. 482, alínea 'h', da CLT, independentemente de prévia gradação de penalidades; (iii) avaliar se o labor em mina subterrânea confere direito automático ao adicional de periculosidade quando o laudo pericial técnico constata a inexistência de explosivos e de enquadramento na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego; e (iv) determinar se a ausência de anotação inicial na CTPS e a falta de depósitos fundiários em contrato de curta duração geram dano moral in re ipsa.
III. Razões de decidir
4. O recolhimento das custas processuais mediante Guia de Depósito Judicial vinculada aos autos, sem identificação do convênio STN-GRU Judicial, não comprova validamente o preparo e acarreta a deserção do recurso.
5. No mérito do recurso do reclamante, a justa causa operada em 31/12/2025 foi cabalmente comprovada pela confissão real do trabalhador em depoimento pessoal (ID 70c3a2f, fl. 222) e pelo testemunho do encarregado de subsolo (ID 70c3a2f, fl. 223), restando demonstrado que o obreiro abandonou o setor de lavra subterrânea antes do término do expediente para cortar o cabelo em outro município, sem autorização da chefia. A conduta reveste-se de gravidade manifesta em ambiente operacional de mineração, quebrando de forma imediata a fidúcia contratual e dispensando a gradação prévia de penalidades, mantendo-se a improcedência dos pleitos de rescisão indireta, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (Súmula 171 do TST), FGTS com 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
6. O adicional de periculosidade subordina-se à tipicidade estrita do artigo 193 da CLT e dos Anexos da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Concluindo o laudo pericial oficial (ID 732726b) que as atividades na mina de scheelita eram desenvolvidas sem a utilização, armazenamento, transporte ou detonação de explosivos e sem exposição a agentes periculosos regulamentados, o labor em subsolo, por si só, não gera direito ao adicional, inexistindo nulidade técnica a amparar a reabertura da instrução pericial.
7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (IRR Tema nº 60) e deste Regional pacificou que a ausência de anotação de vínculo na CTPS e o inadimplemento de recolhimentos de FGTS não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação cabal de abalo concreto aos direitos da personalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-B e 223-C da CLT), inocorrente na espécie.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido.
Teses de julgamento:
1. O recolhimento das custas processuais mediante Guia de Depósito Judicial vinculada aos autos, sem identificação do convênio STN-GRU Judicial, não comprova validamente o preparo e acarreta a deserção do recurso ordinário.
2. O abandono injustificado do posto de trabalho em mina subterrânea durante a jornada laboral, para atender a interesse pessoal e sem autorização da chefia, constitui falta grave de indisciplina e insubordinação, nos termos do art. 482, "h", da CLT, justificando a aplicação imediata da dispensa por justa causa quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e o comprometimento da fidúcia necessária à continuidade do vínculo.
3. O labor em mineração de subsolo não gera direito automático ao adicional de periculosidade, sendo indispensável a constatação pericial de enquadramento estrito nas hipóteses taxativas da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e do artigo 193 da CLT.
4. A ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS e a falta de recolhimento de depósitos do FGTS não geram dano moral presumido (in re ipsa), dependendo a reparação civil da comprovação de efetivo prejuízo ou constrangimento aos direitos de personalidade do empregado.
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