TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 00008710520145210010
Processo nº 0000871-05.2014.5.21.0010
Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Segunda Turma de Julgamento
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que, com fundamento no art. 924, V, do CPC, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, determinando a retirada de eventual restrição existente nos autos e o arquivamento definitivo do feito. O título executivo decorre de conciliação homologada em 2014, cuja execução enfrentou sucessivas diligências patrimoniais infrutíferas e incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimado, o exequente apresentou manifestação requerendo a habilitação de seu crédito em outros processos e, subsidiariamente, a expedição de certidão de crédito trabalhista, pretensões indeferidas e não enfrentada, respectivamente, pelo Juízo de origem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por ausência de contraditório específico antes da extinção definitiva da execução; (ii) saber se a manifestação do exequente no curso da execução afasta a inércia qualificada exigida pelo art. 11-A, § 1º, da CLT para a fluência do prazo prescricional intercorrente.
III. Razões de decidir
3. Não se configura decisão surpresa quanto à declaração da prescrição intercorrente, porquanto o exequente foi expressamente advertido, desde 2018 e novamente em 2024, de que o decurso do prazo de arquivamento provisório ensejaria a prescrição, em conformidade com o art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, que revogou a Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
4. A manifestação apresentada pelo exequente no curso do arquivamento provisório, ainda que a pretensão principal não tenha sido acolhida pelo Juízo, constitui ato processual concreto incompatível com a inércia qualificada exigida pelo art. 11-A, § 1º, da CLT, que pressupõe o descumprimento de determinação judicial específica, não bastando o mero decurso do prazo do arquivamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, provimento concedido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT pressupõe o descumprimento de determinação judicial concreta pelo exequente, não bastando o mero decurso do prazo de arquivamento provisório.
2. A manifestação ativa do exequente no curso da execução, ainda que a pretensão formulada não seja acolhida, afasta a inércia qualificada exigida para a fluência do prazo prescricional intercorrente.
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento
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