TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00006344520265210011

Processo nº 0000634-45.2026.5.21.0011

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO DE ASSINATURA DIGITAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONFORMIDADE. JUNTADA APENAS DE NOVO SUBSTABELECIMENTO, O QUE NÃO SUPRE O VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas e rescisórias em reclamação trabalhista, fixando, inclusive, responsabilidade subsidiária. O recurso foi subscrito por advogado cujo instrumento de substabelecimento foi assinado eletronicamente por entidade certificadora privada não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer de recurso ordinário cujo subscritor possui procuração assinada digitalmente por plataforma privada não credenciada na ICP-Brasil, caracterizando vício de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo judicial eletrônico exige que os atos processuais sejam assinados digitalmente mediante certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos particulares assinados por certificadoras privadas não credenciadas na ICP-Brasil não possuem validade para fins de representação processual, tratando-se de irregularidade de ordem pública e insanável. 5. A ausência de procuração válida configura documento apócrifo ou inexistente, situação que não se confunde com a mera irregularidade de representação passível de correção prevista no art. 76 do CPC e na Súmula n. 383, II, do TST. 6. Em que pese a concessão de prazo para juntada aos autos do "relatório de conformidade", obtido por meio do serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), que demonstrasse a regularidade do documentos de id. ef12d81 junto ao ICP-BRASIL, a recorrente não apresentou o referido documento, tendo juntado apenas novo substabelecimento aos autos, o que não supre o vício. 7. A ausência de mandato tácito ou apud acta, corroborada pela inexistência de procuração regular, obsta o conhecimento do apelo. 8. O regime de honorários advocatícios no Processo do Trabalho possui regramento próprio na CLT, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica de procuração ou substabelecimento em processos judiciais, realizada por plataforma não credenciada na ICP-Brasil, é inválida para fins de representação processual. 2. Considera-se inexistente a procuração assinada por meio de certificadora privada não credenciada, configurando vício insanável que impede o conhecimento do recurso. 3. Não se aplica o prazo para regularização previsto na Súmula n. 383, II, do TST quando o instrumento de mandato é considerado inexistente. 4. É inaplicável ao processo do trabalho o art. 85, § 11, do CPC, sendo descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, § 3º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; CPC, arts. 104 e 485, IV; Resolução CNJ n. 185/2013, art. 4º, § 3º; IN n. 30/2007 do TST, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 383, I e II; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; TST, AIRR-0000159-51.2024.5.21.0014.

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