DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO DE ASSINATURA DIGITAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE RELATÓRIO DE CONFORMIDADE. JUNTADA APENAS DE NOVO SUBSTABELECIMENTO, O QUE NÃO SUPRE O VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto por empresa reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas e rescisórias em reclamação trabalhista, fixando, inclusive, responsabilidade subsidiária. O recurso foi subscrito por advogado cujo instrumento de substabelecimento foi assinado eletronicamente por entidade certificadora privada não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer de recurso ordinário cujo subscritor possui procuração assinada digitalmente por plataforma privada não credenciada na ICP-Brasil, caracterizando vício de representação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo judicial eletrônico exige que os atos processuais sejam assinados digitalmente mediante certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
4. Documentos particulares assinados por certificadoras privadas não credenciadas na ICP-Brasil não possuem validade para fins de representação processual, tratando-se de irregularidade de ordem pública e insanável.
5. A ausência de procuração válida configura documento apócrifo ou inexistente, situação que não se confunde com a mera irregularidade de representação passível de correção prevista no art. 76 do CPC e na Súmula n. 383, II, do TST.
6. Em que pese a concessão de prazo para juntada aos autos do "relatório de conformidade", obtido por meio do serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), que demonstrasse a regularidade do documentos de id. ef12d81 junto ao ICP-BRASIL, a recorrente não apresentou o referido documento, tendo juntado apenas novo substabelecimento aos autos, o que não supre o vício.
7. A ausência de mandato tácito ou apud acta, corroborada pela inexistência de procuração regular, obsta o conhecimento do apelo.
8. O regime de honorários advocatícios no Processo do Trabalho possui regramento próprio na CLT, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A assinatura eletrônica de procuração ou substabelecimento em processos judiciais, realizada por plataforma não credenciada na ICP-Brasil, é inválida para fins de representação processual.
2. Considera-se inexistente a procuração assinada por meio de certificadora privada não credenciada, configurando vício insanável que impede o conhecimento do recurso.
3. Não se aplica o prazo para regularização previsto na Súmula n. 383, II, do TST quando o instrumento de mandato é considerado inexistente.
4. É inaplicável ao processo do trabalho o art. 85, § 11, do CPC, sendo descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, § 3º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; CPC, arts. 104 e 485, IV; Resolução CNJ n. 185/2013, art. 4º, § 3º; IN n. 30/2007 do TST, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 383, I e II; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; TST, AIRR-0000159-51.2024.5.21.0014.
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