TRT21Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00003817320255210017

Processo nº 0000381-73.2025.5.21.0017

Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Segunda Turma de Julgamento

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO DE FORMA. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONFORMIDADE. INÉRCIA DO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por executado contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionou a execução em seu desfavor. A exequente suscitou em contraminuta a preliminar de não conhecimento do recurso por vício de representação processual, ante a assinatura da procuração por plataforma eletrônica privada sem credenciamento no sistema ICP-Brasil (Adobe Acrobat). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a procuração outorgada pela parte e assinada digitalmente por meio de certificadora privada não vinculada à ICP-Brasil possui validade no âmbito do processo judicial eletrônico (PJe) ou se configura vício insanável de representação que impede o conhecimento do agravo de petição. III. Razões de decidir 3. O sistema do processo judicial eletrônico exige a regularidade formal da representação processual como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 4. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, do art. 38 do Código de Processo Civil, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e do art. 4º, § 3º, da Resolução CNJ nº 185/2013, a assinatura digital em procuração destinada a processo judicial deve ser baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 5. A ressalva do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 aplica-se exclusivamente a documentos e relações no âmbito estritamente privado, não sendo admitida para suprir a validade de atos no âmbito do processo judicial eletrônico, de natureza pública. 6. A ausência de procuração com assinatura digital válida emitida por autoridade credenciada na ICP-Brasil torna o instrumento de mandato apócrifo e inexistente, configurando vício insanável de representação processual e inviabilizando a concessão de prazo para regularização na fase recursal, conforme inteligência da Súmula nº 383, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. 7. Por despacho, o Relator converteu o julgamento em diligência, concedendo ao recorrente o prazo de cinco dias para juntada do relatório de conformidade obtido por meio do serviço de validação de assinaturas eletrônicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), que demonstrasse a regularidade da procuração junto ao ICP-BRASIL, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de representação processual. A inércia da parte recorrente, no prazo concedido, implica a configuração de irregularidade de representação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. É indispensável para a validade da representação processual no PJe a juntada de procuração com assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. 2. A procuração assinada por plataforma eletrônica privada não credenciada na ICP-Brasil é tida por apócrifa e inexistente no processo judicial, configurando vício de representação insanável que impede o conhecimento do recurso." Referências: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". Código de Processo Civil, art. 38. Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, art. 4º. Resolução CNJ nº 185/2013, art. 4º, § 3º. Súmula nº 383 do TST. TRT da 21ª Região, Segunda Turma, ROT 0000953-48.2025.5.21.0043, Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza, j. 27/05/2026. TRT da 21ª Região, Primeira Turma, AP 0000417-31.2024.5.21.0024, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, j. 28/07/2026.

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