EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EVOLUÇÃO SALARIAL. COMPLEMENTO DE PISO SALARIAL DA CATEGORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DA APURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUMENTOS NOMINAIS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÕES E OBSCURIDADE SANADAS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que reconheceu a natureza salarial da rubrica "Complemento de Piso Salarial da Categoria" e a ilicitude de sua redução para neutralizar reajustes normativos e progressões funcionais, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. O embargante aponta obscuridade quanto ao marco inicial para apuração da evolução salarial e omissões relativas à implantação da remuneração correta em folha de pagamento, à preservação dos aumentos nominais concedidos espontaneamente pela empregadora e aos reflexos das diferenças salariais nas contribuições destinadas à previdência complementar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a evolução salarial deve ser reconstruída desde a admissão do empregado, ainda que os efeitos pecuniários estejam sujeitos à prescrição quinquenal; (ii) se a condenação em parcelas vincendas impõe a retificação da remuneração em folha de pagamento; (iii) se os aumentos nominais concedidos por liberalidade sobre o "Complemento de Piso Salarial da Categoria" devem ser preservados na recomposição salarial; e (iv) se as diferenças salariais reconhecidas repercutem nas contribuições destinadas à previdência complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição quinquenal limita os efeitos patrimoniais da condenação, mas não impede a reconstrução da evolução salarial desde o início do vínculo quando necessária à identificação da correta base de cálculo das parcelas inseridas no período imprescrito.
4. A condenação ao pagamento de diferenças salariais vincendas pressupõe a adequação da remuneração futura do empregado, impondo-se a implantação em folha do salário apurado segundo os parâmetros fixados no título judicial.
5. Os aumentos nominais efetivamente concedidos pela empregadora, por liberalidade, sobre a rubrica "Complemento de Piso Salarial da Categoria", desde que distintos dos reajustes normativos e das progressões funcionais já abrangidos pela condenação, devem ser preservados na reconstrução da evolução salarial, vedada sua utilização para compensar, deduzir ou absorver as diferenças deferidas.
6. Reconhecida a natureza remuneratória das diferenças salariais, são devidos os respectivos reflexos nas contribuições destinadas ao plano de previdência complementar, observados os descontos legais e regulamentares relativos à cota-parte do empregado.
7. Os esclarecimentos e a integração do julgado não alteram a conclusão anteriormente adotada, razão pela qual o acolhimento dos embargos ocorre sem efeito modificativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
Tese de julgamento: "1. A prescrição quinquenal limita os efeitos pecuniários da condenação, não impedindo a reconstrução da evolução salarial desde a admissão do empregado quando necessária à definição da correta base de cálculo das parcelas não prescritas. 2. O deferimento de diferenças salariais vincendas autoriza a determinação de implantação em folha da remuneração corretamente apurada. 3. Os aumentos nominais concedidos por liberalidade sobre parcela salarial devem ser preservados na reconstrução da evolução remuneratória, quando distintos das vantagens já abrangidas pela condenação, vedada sua compensação, dedução ou absorção. 4. As diferenças salariais reconhecidas repercutem nas contribuições destinadas à previdência complementar, observada a cota-parte do empregado."
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
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