DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. OMISSÕES PARCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A embargante aponta omissões quanto à incapacidade laboral do reclamante, à incidência do art. 476 da CLT, à aplicação do Tema 550 da repercussão geral, à validade dos contratos de representação comercial, à prova emprestada e à obtenção do CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos do benefício previdenciário sobre o contrato de trabalho; (ii) saber se houve omissão quanto à prova emprestada produzida em outro processo; (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido de obtenção do CNIS; e (iv) saber se houve omissão quanto ao Tema 550 da repercussão geral e à validade dos contratos celebrados entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto ao Tema 550 da repercussão geral. O acórdão examinou expressamente a controvérsia e concluiu que a tese firmada no RE 606.003 não afasta a competência da Justiça do Trabalho quando a pretensão consiste no reconhecimento de vínculo de emprego mediante alegação de fraude à contratação comercial.
4. A ausência de referência expressa aos arts. 442-B da CLT, 104 e 421 do Código Civil não caracteriza omissão quando a questão jurídica relativa à autonomia da contratação foi efetivamente examinada a partir dos contratos, da ausência de registro no órgão profissional e da prova das condições concretas de prestação dos serviços.
5 O acórdão, contudo, não examinou de forma específica os efeitos jurídicos do alegado benefício previdenciário sobre o contrato de trabalho nem apreciou expressamente a prova emprestada produzida no processo nº 0000496-40.2024.5.11.0007. A integração é necessária para esclarecer que eventual período comprovado de benefício por incapacidade deve observar os efeitos próprios da suspensão contratual previstos no art. 476 da CLT, conforme a espécie e a duração do benefício.
6. A prova emprestada deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. As declarações prestadas pelo reclamante em outro processo, na condição de testemunha, não configuram confissão real, mas elemento probatório sujeito à apreciação judicial conjunta.
7. O pedido de obtenção do CNIS também comporta esclarecimento. A ausência do documento não implica, por si só, cerceamento de defesa nem afasta o reconhecimento do vínculo, pois a percepção de benefício previdenciário não constitui, isoladamente, impedimento ao reconhecimento da relação de emprego. Eventuais efeitos sobre o período de suspensão dependem da comprovação da espécie e da duração do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
Tese de julgamento : "1. A percepção de benefício previdenciário não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo de emprego, devendo eventual período comprovado de benefício por incapacidade observar os efeitos jurídicos próprios da suspensão contratual. 2. A prova emprestada deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios e, quando prestada por testemunha em outro processo, não configura confissão real da parte. 3. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não caracteriza omissão quando a questão jurídica correspondente foi efetivamente enfrentada."
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Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476, 832, 897-A e 442-B; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 104 e 421; Lei nº 4.886/1965.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 606.003, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 28.09.2020 (Tema 550).
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