TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002084020255110401

Processo nº 0000208-40.2025.5.11.0401

Relator(a): YONE SILVA GURGEL CARDOSO

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. VALORAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ente público reclamado em face de acórdão que manteve a sua condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à valoração dos documentos utilizados para configurar a sua culpa in vigilando. Argumenta que parte dos ofícios possui data posterior ao término do contrato de trabalho da reclamante e que o requerimento legislativo anexado não lhe foi direcionado formalmente, requerendo a concessão de efeitos infringentes para afastar a sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fundamentar a culpa in vigilando em documentos com datas supostamente posteriores ao encerramento do contrato de trabalho; e (ii) definir se houve omissão na análise do direcionamento formal do requerimento legislativo utilizado como prova da ciência do ente público quanto às irregularidades trabalhistas cometidas pela prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos limites dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório. 4. Inexiste omissão ou contradição quanto à cronologia dos documentos analisados, uma vez que a decisão embargada expressamente consigna que a ciência do ente público ocorreu durante a vigência do contrato, por meio de requerimento datado de fevereiro de 2024. 5. Os ofícios com datas posteriores foram valorados em conjunto com o requerimento inicial pelo órgão julgador, servindo legitimamente para demonstrar a persistência da inadimplência e a inércia da Administração Pública, em estrita consonância com a exigência do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF. 6. Não se constata vício quanto à análise do direcionamento do documento probatório, pois a decisão colegiada enfrenta especificamente o ponto, registrando de forma clara que o requerimento originário do Poder Legislativo foi devidamente protocolado perante a respectiva Secretaria de Estado, com expressa confirmação de ciência por parte do ente público. 7. A argumentação do embargante evidencia nítido inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento (error in judicando), o que desafia recurso próprio direcionado à instância superior, não configurando hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, restando ilesos os artigos 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito ou para a reavaliação do conjunto probatório, evidenciando-se incabíveis quando a parte busca apenas a reforma da decisão por inconformismo com a valoração das provas. 2. A valoração conjunta de documentos cronologicamente distintos, apta a demonstrar a ciência prévia e a inércia contínua da Administração Pública, configura fundamentação válida para o reconhecimento da culpa in vigilando, em conformidade com o Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.118 da Repercussão Geral.

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