DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL, FISCAL OU BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, e declarou a deserção do recurso ordinário. A embargante sustenta omissão quanto à análise de sua condição de empresa de pequeno porte e da existência de múltiplas demandas trabalhistas em seu desfavor como indícios de insolvência, requerendo a concessão de efeitos modificativos para o deferimento da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LV, da CR/88, 790, §4º, e 899, §10, da CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não examinar expressamente a condição de empresa de pequeno porte e a existência de diversas ações trabalhistas como elementos indicativos de incapacidade financeira; e (ii) estabelecer se é necessária referência expressa aos dispositivos constitucionais e legais invocados para o fim de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal e objetiva da insuficiência de recursos, conforme a Súmula nº 463, II, do TST, não bastando alegações ou indícios circunstanciais de dificuldade financeira.
A condição de empresa de pequeno porte, a ausência de repasses do ente estatal contratante e a existência de múltiplas demandas trabalhistas não substituem a apresentação de documentos contábeis, fiscais ou bancários capazes de demonstrar objetivamente a situação econômico-financeira da pessoa jurídica.
A ausência de documentos que comprovem o patrimônio, o fluxo financeiro e a incapacidade atual de recolher custas e depósito recursal impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica alegada.
O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando adota fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC.
A adoção de tese que condiciona a gratuidade à demonstração objetiva da insuficiência de recursos afasta, por incompatibilidade lógica, a alegação de que meros indícios, como o porte empresarial ou a multiplicidade de processos, bastam para comprovar a hipossuficiência.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar o conjunto fático-probatório com a finalidade de afastar a deserção do recurso ordinário.
A existência de tese explícita sobre a matéria torna desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte para o prequestionamento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297 do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal e objetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficientes a condição de empresa de pequeno porte ou a existência de múltiplas demandas trabalhistas.
A ausência de documentação contábil, fiscal ou bancária apta a demonstrar a incapacidade financeira impede o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando adota fundamento suficiente para solucionar a controvérsia.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto fático-probatório.
A existência de tese explícita sobre a matéria satisfaz o requisito do prequestionamento, sendo dispensável a referência expressa aos dispositivos legais ou constitucionais invocados.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV e LV; CLT, arts. 790, § 4º, 897-A e 899, § 10; CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1; TST, Súmula nº 297.
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