DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que não conheceu do seu recurso ordinário por deserção. A embargante alega a existência de erro material na indicação do ID de uma decisão monocrática, bem como omissões relativas à ausência de apreciação do pedido subsidiário de concessão de prazo para complementação de prova da insuficiência econômica (art. 99, § 2º, do CPC) e à falta de valoração específica dos dados contábeis contidos no balanço patrimonial apresentado. Requer a concessão de efeito modificativo para afastar a deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material na identificação do ID da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça; (ii) saber se o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a prévia concessão de prazo genérico para complementação probatória (art. 99, § 2º, do CPC) ou se atrai a incidência imediata da regra de concessão de prazo para o recolhimento do preparo (OJ nº 269, II, da SBDI-1/TST); (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar pormenorizadamente os valores de débitos e prejuízos constantes no balanço patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material resta configurado pela indicação equivocada do ID da decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita, impondo-se a sua correção, sem que isso altere a substância do julgado.
4. Não há omissão com potencial modificativo quanto ao pedido de complementação de provas. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, o ônus de demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais é da pessoa jurídica no momento em que requer o benefício. Verificada a insuficiência probatória na fase recursal, a providência adequada e específica no Processo do Trabalho é a concessão de prazo para o recolhimento do preparo, conforme a OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, e não a abertura de fase instrutória complementar para juntada de novos documentos, tornando inaplicável a incidência isolada do art. 99, § 2º, do CPC.
5. Inexiste vício na fundamentação quanto à valoração do balanço patrimonial. A jurisprudência consolidada firmou-se no sentido de que o balanço patrimonial, isoladamente considerado, reflete apenas um retrato contábil estático e não comprova a ausência de liquidez financeira atual da empresa. O julgador não está obrigado a rebater especificamente cada rubrica contábil quando a própria natureza do documento apresentado é juridicamente insuficiente para o deferimento do pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo.
Tese de julgamento:
"1. O erro material sanável via embargos de declaração consiste em inexatidão material ou lapso manifesto que não afeta a essência da decisão.
2. A insuficiência de provas apresentadas pela pessoa jurídica para obtenção da justiça gratuita na fase recursal atrai a aplicação direta da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo, não sendo obrigatória a prévia intimação para juntada de novos documentos probatórios com base no art. 99, § 2º, do CPC.
3. O balanço patrimonial, por si só, é insuficiente para demonstrar cabalmente a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais, dispensando o juízo de promover a análise analítica e pormenorizada de suas rubricas internas quando ausentes outros elementos de convicção."
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Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832 e 897-A; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 7º, 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos II e III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada : Súmula nº 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST.
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