TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00002879420265110009

Processo nº 0000287-94.2026.5.11.0009

Relator(a): YONE SILVA GURGEL CARDOSO

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido em sede de recurso ordinário. O reclamante alega omissão e contradição no julgado quanto à persistência de incapacidade laboral permanente no momento da dispensa, o que geraria direito à estabilidade e à indenização substitutiva. A reclamada aponta omissão e contradição sob o argumento de que houve julgamento extra petita e inovação ilícita no tocante à condenação aos depósitos de FGTS referentes a período de afastamento previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão no que diz respeito aos limites temporais da estabilidade acidentária diante da consolidação de sequela permanente; e (ii) verificar se o julgado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a tese de julgamento extra petita em relação à condenação ao recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expõe de forma exaustiva, clara e coerente os limites temporais da estabilidade acidentária, delineando a distinção entre a garantia provisória de emprego e a existência de sequela. 4. A estabilidade decorrente do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 perdura pelo exato prazo de doze meses após a alta médica, não configurando a permanência de sequela qualquer fator impeditivo para a resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador após o referido lapso temporal. 5. Inexiste julgamento extra petita ou inovação processual no acórdão, uma vez que a decisão evidencia expressamente que o recolhimento do FGTS no período de licença fundamenta-se nos limites da lide propostos na petição inicial e na imposição legal e direta contida no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. 6. As alegações de ambas as partes não demonstram os vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir a matéria meritória já enfrentada e decidida pela Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração do reclamante e da reclamada integralmente rejeitados. Tese de julgamento: 1. A estabilidade acidentária limita-se ao prazo legal de doze meses a contar da alta médica, não sendo prorrogada ou eternizada pela mera existência de sequela permanente. 2. A condenação ao recolhimento de FGTS relativo ao período de licença amparada na expressa previsão legal e nos limites do pedido inicial não configura julgamento extra petita. 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da decisão exaustivamente fundamentada. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, 7º, XXVIII, e 93, IX; CPC, arts. 141, 492, 1.022, I e II, e 1.025; CLT, arts. 791-A, 840, § 1º, e 897-A; Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297, 378, II, e 396, I, do TST.

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