TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 24/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010868320255110006

Processo nº 0001086-83.2025.5.11.0006

Relator(a): MARIA DE FATIMA NEVES LOPES

3ª Turma

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ESCLARECIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que deixou de apreciar expressamente o pedido de inversão do ônus da sucumbência e de fixação dos honorários advocatícios em seu favor no percentual de 15%, formulado no recurso ordinário, requerendo o saneamento da omissão, o prequestionamento e a procedência dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de inversão do ônus da sucumbência e de majoração dos honorários advocatícios para 15% e, em caso positivo, se o saneamento da omissão autoriza a alteração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do pronunciamento judicial. 4. O acórdão efetivamente não registrou manifestação específica sobre o pedido de inversão do ônus da sucumbência e de fixação dos honorários em 15%, razão pela qual os embargos merecem parcial acolhimento para esclarecer o ponto. 5. A manutenção da sentença em seus demais termos implica a preservação da fixação dos honorários advocatícios em 5% para ambas as partes, não havendo fundamento para a inversão do ônus da sucumbência. 6. O percentual de 5% mostra-se adequado à remuneração do patrono da autora, considerando a complexidade da demanda e o zelo profissional, razão pela qual não se justifica sua majoração para 15%. 7. O esclarecimento da omissão não altera a conclusão do julgamento, pois permanece adequada a manutenção da sentença no ponto questionado, sem efeito modificativo. 8. As matérias suscitadas consideram-se incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, em consonância com a Súmula nº 297 do TST e o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento : "1. A omissão quanto ao exame expresso do pedido de inversão do ônus da sucumbência e de fixação dos honorários advocatícios deve ser esclarecida em embargos de declaração. 2. A manutenção da sentença preserva a fixação dos honorários advocatícios em 5% para ambas as partes, não cabendo inversão do ônus da sucumbência. 3. O saneamento da omissão, quando não altera a conclusão do julgamento, não produz efeito modificativo no acórdão." _________ Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 297.

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