DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. DONO DA OBRA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do autor. O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à adoção de laudo pericial emprestado para o indeferimento do adicional de periculosidade, bem como quanto à qualificação jurídica do contrato firmado com a litisconsorte para fins de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Requer, ainda, manifestação expressa sobre dispositivos legais e premissas fáticas, visando ao prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao amparar o indeferimento do adicional de periculosidade em prova pericial emprestada; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza do contrato firmado entre as empresas e ao enquadramento da litisconsorte como dona da obra; e (iii) saber se é necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos constitucionais, legais e premissas fáticas invocados pela parte para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste contradição no julgado quanto à valoração da prova emprestada. A decisão embargada consigna expressamente que o reclamante, intimado no momento oportuno para se manifestar sobre o laudo pericial emprestado, deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão. Ademais, o indeferimento do adicional de periculosidade está calcado também no Perfil Profissiográfico Previdenciário (LTCAT) e na prova testemunhal, revelando que a insurgência do embargante constitui mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via declaratória.
4. Não se verifica omissão quanto à análise da responsabilidade da litisconsorte. O acórdão classifica fundamentadamente o negócio jurídico celebrado como contrato de empreitada global para montagem eletromecânica de equipamentos industriais, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, por não ser a contratante empresa construtora ou incorporadora. A fiscalização exercida sobre o labor constitui prerrogativa inerente ao dono da obra, não configurando subordinação direta ou culpa in vigilando.
5. O prequestionamento válido e regular exige tão somente a adoção de tese explícita sobre a matéria debatida na decisão. O julgador não está obrigado a rebater um a um os dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco a responder a questionários formulados pela parte ou a assentar premissas fáticas já superadas pelo fundamento central do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é de natureza interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, não servindo a medida para contrapor a decisão à interpretação que a parte confere ao acervo probatório.
2. A ausência de impugnação oportuna à prova pericial emprestada atrai a preclusão da matéria.
3. O contrato de montagem eletromecânica atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, isentando o dono da obra de responsabilidade quando este não for empresa construtora ou incorporadora.
4. Havendo tese explícita sobre a matéria debatida, a prestação jurisdicional encontra-se completa, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais e premissas fáticas para fins de prequestionamento.
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Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST; OJ nº 118 da SDI-1/TST; OJ nº 191 da SDI-1/TST.
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