TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 14/09/2026

Agravo de Petição nº 00013589220165110006

Processo nº 0001358-92.2016.5.11.0006

Relator(a): RUTH BARBOSA SAMPAIO

3ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS EM DSR, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A executada sustenta que o título executivo determinou a incidência do FGTS sobre as horas extras e demais parcelas principais deferidas, mas não autorizou nova incidência fundiária sobre os respectivos reflexos em DSR, férias + 1/3 e 13º salário, requerendo a exclusão dessas verbas da base de cálculo do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de liquidação, é possível incluir na base de cálculo do FGTS os reflexos das parcelas principais deferidas em DSR, férias + 1/3 e 13º salário, quando o título executivo determina a incidência do FGTS sobre as parcelas principais, mas não prevê incidência fundiária autônoma sobre seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo determina expressamente, quanto às horas extraordinárias deferidas, a incidência de reflexos sobre DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS de 8%, sem estabelecer nova incidência do FGTS sobre os valores apurados a título daqueles reflexos. 4. Os acórdãos que acrescem à condenação as horas in itinere , as horas decorrentes da violação do intervalo interjornadas e as horas extraordinárias excedentes da sexta diária remetem, para fins de liquidação, aos parâmetros anteriormente estabelecidos no título executivo. 5. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso, de modo que a liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a ampliação da condenação mediante inclusão, na base de cálculo do FGTS, de parcelas reflexas não contempladas pelo comando judicial transitado em julgado. 6. A ausência de previsão no título executivo impede a incidência do FGTS sobre os reflexos em DSR, férias + 1/3 e 13º salário, permanecendo devida a incidência fundiária diretamente sobre as parcelas principais expressamente contempladas na condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo de Petição conhecido e provido. Tese de julgamento : 1. A liquidação deve observar estritamente os limites fixados pelo título executivo transitado em julgado, vedada a ampliação da condenação mediante inclusão de parcela não expressamente contemplada. 2. A determinação de incidência do FGTS sobre as parcelas principais, cumulada com o deferimento de reflexos dessas parcelas em DSR, férias acrescidas de um terço e 13º salário, não autoriza, por si só, nova incidência do FGTS sobre tais reflexos. 3. Ausente previsão no título executivo, devem ser excluídos da base de cálculo do FGTS os reflexos das parcelas deferidas em DSR, férias acrescidas de um terço e 13º salário. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC/2015, arts. 502 e 507.

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