TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 04/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00016106220255110012

Processo nº 0001610-62.2025.5.11.0012

Relator(a): RUTH BARBOSA SAMPAIO

3ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. VANTAGENS PESSOAIS. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VP-ATS. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. CTVA. PORTE DE UNIDADE. PLR SOCIAL. PDV/2024. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado da Caixa Econômica Federal, admitido em 02/08/1982 como escriturário, vinculado ao PCS/1989 e desligado em 2024 por adesão ao PDV, contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se a extrapolação da jornada contratual de seis horas assegura intervalo intrajornada de uma hora; (ii) estabelecer se o Adicional de Incorporação integra a base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP/TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO; (iii) definir se o Adicional de Incorporação e as vantagens pessoais constituem "complemento do salário-padrão" para fins de cálculo do ATS e da VP-ATS; (iv) determinar se CTVA e Porte de Unidade devem integrar a média de cálculo do Adicional de Incorporação; (v) estabelecer se a PLR Social corresponde invariavelmente a 4% do lucro líquido; (vi) definir se as diferenças salariais reconhecidas no julgamento repercutem na indenização paga pela adesão ao PDV/2024; (vii) determinar se o inadimplemento de parcelas integrantes do salário de contribuição da FUNCEF gera responsabilidade da ex-empregadora pelos prejuízos à complementação de aposentadoria; (viii) estabelecer o cabimento de honorários sucumbenciais; e (ix) estabelecer os critérios de correção monetária e juros aplicáveis ao crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O MN RH 035 assegura ao empregado submetido à jornada normal de seis horas intervalo intrajornada mínimo de 1 hora quando houver efetiva prorrogação da jornada, de modo que a incidência da norma interna pressupõe a configuração de labor extraordinário. Para esse fim, a apuração da extrapolação observa a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT, segundo a qual não se computam como extraordinárias as variações de até cinco minutos em cada registro de ponto, limitado o total a dez minutos diários. Assim, a mera marcação de saída após a sexta hora não basta para gerar o intervalo de 1 hora quando o excesso permanece dentro da tolerância legal. No período imprescrito, contudo, os controles eletrônicos de frequência revelam dias em que a jornada ultrapassa efetivamente seis horas, para além desse limite de tolerância, sem a correspondente concessão do intervalo mínimo de 1 hora, caracterizando a supressão do repouso intrajornada previsto na norma empresarial. As consequências jurídicas dessa irregularidade variam conforme o regime legal aplicável: até 10/11/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo devido acarreta o pagamento integral de 1 hora, acrescida do adicional de 50%, com natureza salarial e reflexos; entre 11/11/2017 e a implementação da disciplina coletiva, incide a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, que limita a condenação ao período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. A partir de 21/05/2019, os registros de ponto passam a consignar a ocorrência "INTERV ACT 6H", correspondente ao intervalo de trinta minutos instituído por negociação coletiva. Essa disciplina deve ser observada, pois, para a jornada ordinária de seis horas, o art. 71, § 1º, da CLT assegura intervalo mínimo de quinze minutos, de modo que a previsão coletiva de trinta minutos não elimina o patamar legal mínimo de proteção e se harmoniza com a autonomia coletiva reconhecida pelo STF no Tema 1046. Por conseguinte, a condenação restringe-se aos dias anteriores à vigência da norma coletiva em que, ultrapassada a tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, houve efetiva prorrogação da jornada sem a fruição do intervalo correspondente. 4. A norma interna MN RH 115 define a função de confiança como parcela integrante da base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP/TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO. O Adicional de Incorporação, pago ao empregado após seu descomissionamento para preservar a estabilidade financeira decorrente do exercício prolongado de funções comissionadas, substitui economicamente a remuneração da função anteriormente exercida e conserva sua natureza remuneratória. Por isso, a mera alteração da forma de pagamento da gratificação funcional não autoriza sua exclusão da base de cálculo das vantagens pessoais, sob pena de redução das parcelas asseguradas pelas normas internas aplicáveis ao empregado vinculado ao PCS/1989, sendo devidas as diferenças das vantagens pessoais no período imprescrito, com os reflexos cabíveis. 5. O MN RH 115 confere significado específico ao "complemento do salário-padrão": trata-se da rubrica destinada a ex-dirigente, correspondente à gratificação do cargo comissionado do maior nível hierárquico exercido, considerando-se dirigentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Executivo e o Diretor Jurídico. O reclamante não exerceu cargo enquadrado no conceito de dirigente nem recebeu a rubrica própria de complemento do salário-padrão, razão pela qual Adicional de Incorporação, vantagens pessoais, FG, CTVA e Porte não podem ser equiparados ao conceito normativo para ampliar a base do ATS e, por consequência, da VP ATS; a interpretação de vantagem instituída por norma interna é restritiva, na forma do art. 114 do Código Civil. A jurisprudência do TST confirma essa leitura do RH 115. 6. A norma interna RH 151 determina que o Adicional de Incorporação corresponda à média ponderada, em dias, dos últimos cinco anos de exercício de FG/CC/FC imediatamente anteriores à dispensa, considerando os valores das gratificações efetivamente integrantes desse período. Os demonstrativos financeiros comprovam o recebimento habitual de CTVA no quinquênio pertinente, circunstância que autoriza sua inclusão na base do Adicional de Incorporação; diversamente, não registram o recebimento de Porte de Unidade, parcela criada somente no PFG/2010, posteriormente à destituição do reclamante em 2007, o que inviabiliza sua inserção retroativa na média de parcela inexistente e não percebida no período de referência. Para o recálculo do Adicional de Incorporação, devem ser considerados os valores de CTVA efetivamente percebidos no quinquênio compreendido entre 04/05/2002 e 04/05/2007, período de referência previsto para a apuração da parcela. As diferenças resultantes desse recálculo são devidas apenas a partir de 17/08/2016, em razão da prescrição pronunciada, e repercutem em 13º salários, férias + 1/3, FGTS, horas extras, LP e APIP convertidas em pecúnia, bem como nas vantagens pessoais VP-GIP/TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO. 7. A cláusula coletiva que disciplina a PLR Social, embora preveja a distribuição correspondente a 4% do lucro líquido, não assegura a aplicação automática e incondicionada desse percentual, pois subordina o pagamento às regras estabelecidas para o programa, inclusive ao cumprimento dos indicadores e das metas de desempenho da empresa. A documentação apresentada demonstra que o percentual efetivamente distribuído varia conforme o grau de atingimento desses indicadores, mediante tabela de gradação de desempenho. No exercício de 2022, por exemplo, o resultado ponderado de 91,92% enquadra a empresa na faixa correspondente à distribuição de 3% do lucro líquido. Como o reclamante não demonstra erro na aferição dos indicadores, enquadramento em faixa diversa ou pagamento inferior ao percentual resultante dos critérios aplicáveis, não há diferenças de PLR Social a deferir. 8. A indenização do PDV/2024 utiliza como referência a remuneração-base de 31/12/2023, e o RH 115 inclui nessa base, entre outras rubricas não eventuais, as vantagens pessoais e o Adicional de Incorporação; assim, o reconhecimento judicial de diferenças dessas parcelas repercute no incentivo financeiro do programa. 9. A Circular Normativa FUNCEF/DIBEN 018/98 inclui no salário de contribuição o salário-padrão, as vantagens pessoais e o adicional compensatório por perda de função, sucedido pelo Adicional de Incorporação, de modo que o reconhecimento, nesta ação, de diferenças das vantagens pessoais e do adicional de incorporação evidencia o pagamento incorreto de parcelas salariais e, consequentemente, a ausência de recolhimento, na época própria, das correspondentes contribuições à previdência complementar. Esse inadimplemento patronal compromete a formação da reserva matemática e reduz o benefício complementar, caracterizando ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e autoriza a pretensão indenizatória dirigida exclusivamente à ex-empregadora, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do STJ e o Tema 20 do TST. A reparação deve corresponder, em parcelas mensais vencidas e vincendas, à diferença entre a complementação efetivamente recebida da FUNCEF e aquela que seria devida caso as parcelas remuneratórias reconhecidas tivessem integrado, na época própria, o salário de contribuição, observados, em liquidação, os critérios, limites e reajustes previstos no regulamento previdenciário, afastado o pagamento em parcela única em razão da natureza mensal do benefício. 10. A sucumbência da reclamada nos pedidos acolhidos impõe o pagamento de honorários sucumbenciais de 5% em favor dos advogados da parte reclamante, na forma do art. 791-A da CLT, calculados sobre o proveito econômico decorrente da condenação. De igual modo, a concessão da justiça gratuita à parte reclamante não afasta a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a condenação de 5% sobre os pedidos integralmente rejeitados. Conforme decidido pelo STF na ADI 5.766, a gratuidade da justiça repercute apenas sobre a exigibilidade da verba, que permanece sob condição suspensiva. 11. A atualização dos créditos trabalhistas observa a disciplina das ADCs 58 e 59 do STF, conjugada com a Lei nº 14.905/2024, sendo possível a fixação dos critérios de correção monetária e juros já na fase de conhecimento, sem necessidade de postergar sua definição para a liquidação, que se limita à aplicação dos parâmetros jurídicos estabelecidos no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para deferir diferenças decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, das vantagens pessoais e do Adicional de Incorporação pela inclusão da CTVA, com repercussões na indenização do PDV/2024, bem como indenização pelas perdas na complementação de aposentadoria decorrentes dos recolhimentos previdenciários a menor. Tese de julgamento: 1. A extrapolação efetiva da jornada contratual de seis horas, além da tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, atrai o intervalo intrajornada correspondente ao regime jurídico vigente, ressalvada a disciplina coletiva válida. 2. O Adicional de Incorporação, por preservar a remuneração da função anteriormente exercida, integra a base das vantagens pessoais VP-GIP/TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO. 3. O conceito de complemento do salário-padrão previsto no RH 115 é específico e não abrange Adicional de Incorporação, vantagens pessoais, CTVA, Porte ou outras gratificações para fins de cálculo do ATS e da VP ATS. 4. A CTVA efetivamente percebida no quinquênio de referência integra o Adicional de Incorporação, mas o Porte de Unidade criado posteriormente à destituição e não recebido no período não compõe sua média. 5. A PLR Social submete-se aos indicadores de desempenho e à gradação prevista no sistema normativo aplicável, não sendo o percentual de 4% do lucro líquido devido incondicionalmente. 6. As diferenças de parcelas expressamente integrantes da remuneração-base de 31/12/2023 repercutem no cálculo da indenização do PDV/2024. 7. O empregador que deixa de pagar parcelas salariais integrantes do salário de contribuição e, por consequência, recolhe contribuições insuficientes à previdência complementar responde pelos danos materiais causados ao benefício do empregado. 8. A indenização pelos prejuízos à complementação de aposentadoria paga mensalmente corresponde às diferenças vencidas e vincendas do benefício, observados os critérios do respectivo plano em liquidação. 9. A reclamada deve pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre os pedidos acolhidos; a justiça gratuita não impede a condenação do reclamante em honorários de 5% sobre os pedidos rejeitados, mas mantém sua exigibilidade suspensa, conforme a ADI 5.766 do STF. 10. Os critérios de correção monetária e juros podem ser fixados na fase de conhecimento, segundo as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, cabendo à liquidação apenas aplicar os parâmetros definidos no título judicial. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, XI e XXVI, e 202; CLT, arts. 58, § 1º, 71, §§ 1º e 4º, 74, § 2º, 790, § 3º, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, e 818, I; CC, arts. 114, 186, 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º, e 927; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 10.101/2000, art. 5º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; MN RH 035; MN RH 115; RH 151; CI DEPES/SUTEM nº 0006/2024; Circular Normativa FUNCEF/DIBEN 018/98; ACT PLR 2020/2021. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 1046 da repercussão geral; STF, ADCs 58 e 59; STF, ADI 5.766; STJ, REsp nº 1.312.736/RS, Tema 955, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publicação em 16.08.2018; STJ, Tema 1.021; TST, Tema 20 dos recursos repetitivos; TST, Súmula nº 437; TST, AIRR nº 0000645-61.2023.5.10.0019, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 30.09.2025, publicação em 06.10.2025; TST, RR nº 1000526-21.2022.5.02.0608, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 24.03.2026; TST, Ag-RRAg nº 475-78.2020.5.09.0001, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07.03.2025.

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