Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GERENTE DE LOJA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO PREENCHIDOS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDOS. SÚMULA 338, I, DO TST INAPLICÁVEL. ADICIONAL NOTURNO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, em razão do exercício da função de gerente de loja, e julgou totalmente improcedentes os pedidos. O recorrente pretende afastar a caracterização do cargo de confiança para obter horas extras, intervalo intrajornada e parcelas correlatas, invoca a Súmula 338, I, do TST diante da ausência de controles de jornada, postula adicional noturno e requer honorários sucumbenciais em favor de seus patronos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante, como gerente de loja, preenche os requisitos subjetivo e objetivo necessários ao enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT; (ii) estabelecer se, reconhecido o cargo de gestão, a ausência de controles de jornada autoriza a aplicação da Súmula 338, I, do TST e o deferimento de horas extras e indenização pelo intervalo intrajornada; (iii) determinar se o pedido de adicional noturno formulado apenas no recurso pode ser conhecido; e (iv) estabelecer se, mantida a improcedência dos pedidos, são devidos honorários sucumbenciais aos patronos do reclamante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Horas extras e intrajornada. Cargo de confiança. O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT exige a presença concomitante do requisito subjetivo - fidúcia especial e poderes de gestão no âmbito da unidade - e do requisito objetivo - padrão remuneratório diferenciado, na forma do parágrafo único do dispositivo. Demonstrado, pela prova oral e documental, que o gerente de loja atuava como principal responsável pela filial, com poderes de mando sobre a equipe local, e que percebia remuneração global significativamente superior ao salário-base, fica configurada a exceção legal, afastando-se o direito a horas extras e ao intervalo intrajornada. A existência de estrutura hierárquica superior e de diretrizes corporativas é inerente à organização empresarial moderna e não descaracteriza a fidúcia depositada no gestor da unidade.
4. Adicional noturno. O pedido de adicional noturno formulado somente nas razões recursais configura inovação recursal, porque a petição inicial não indica trabalho em horário noturno nem contém pedido dessa parcela, o que impede seu conhecimento em razão dos limites do efeito devolutivo do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O enquadramento do gerente de loja na exceção do art. 62, II, da CLT exige a presença concomitante de fidúcia especial e poderes de gestão e de padrão remuneratório diferenciado na forma do parágrafo único do dispositivo.
2. O exercício de poderes de gestão no âmbito da filial caracteriza o requisito subjetivo do cargo de confiança, ainda que o gerente se submeta a diretrizes de superiores hierárquicos e do setor de recursos humanos.
3. A remuneração global significativamente superior ao salário-base, composta por parcelas vinculadas à função gerencial e ao desempenho da loja, satisfaz o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT.
4. O pedido formulado apenas em sede recursal e estranho à causa de pedir configura inovação recursal e não deve ser conhecido.
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