TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00021837720255110052

Processo nº 0002183-77.2025.5.11.0052

Relator(a): EULAIDE MARIA VILELA LINS

1ª Turma

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GERENTE DE LOJA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO PREENCHIDOS. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDOS. SÚMULA 338, I, DO TST INAPLICÁVEL. ADICIONAL NOTURNO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, em razão do exercício da função de gerente de loja, e julgou totalmente improcedentes os pedidos. O recorrente pretende afastar a caracterização do cargo de confiança para obter horas extras, intervalo intrajornada e parcelas correlatas, invoca a Súmula 338, I, do TST diante da ausência de controles de jornada, postula adicional noturno e requer honorários sucumbenciais em favor de seus patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante, como gerente de loja, preenche os requisitos subjetivo e objetivo necessários ao enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT; (ii) estabelecer se, reconhecido o cargo de gestão, a ausência de controles de jornada autoriza a aplicação da Súmula 338, I, do TST e o deferimento de horas extras e indenização pelo intervalo intrajornada; (iii) determinar se o pedido de adicional noturno formulado apenas no recurso pode ser conhecido; e (iv) estabelecer se, mantida a improcedência dos pedidos, são devidos honorários sucumbenciais aos patronos do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Horas extras e intrajornada. Cargo de confiança. O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT exige a presença concomitante do requisito subjetivo - fidúcia especial e poderes de gestão no âmbito da unidade - e do requisito objetivo - padrão remuneratório diferenciado, na forma do parágrafo único do dispositivo. Demonstrado, pela prova oral e documental, que o gerente de loja atuava como principal responsável pela filial, com poderes de mando sobre a equipe local, e que percebia remuneração global significativamente superior ao salário-base, fica configurada a exceção legal, afastando-se o direito a horas extras e ao intervalo intrajornada. A existência de estrutura hierárquica superior e de diretrizes corporativas é inerente à organização empresarial moderna e não descaracteriza a fidúcia depositada no gestor da unidade. 4. Adicional noturno. O pedido de adicional noturno formulado somente nas razões recursais configura inovação recursal, porque a petição inicial não indica trabalho em horário noturno nem contém pedido dessa parcela, o que impede seu conhecimento em razão dos limites do efeito devolutivo do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento do gerente de loja na exceção do art. 62, II, da CLT exige a presença concomitante de fidúcia especial e poderes de gestão e de padrão remuneratório diferenciado na forma do parágrafo único do dispositivo. 2. O exercício de poderes de gestão no âmbito da filial caracteriza o requisito subjetivo do cargo de confiança, ainda que o gerente se submeta a diretrizes de superiores hierárquicos e do setor de recursos humanos. 3. A remuneração global significativamente superior ao salário-base, composta por parcelas vinculadas à função gerencial e ao desempenho da loja, satisfaz o requisito objetivo previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. 4. O pedido formulado apenas em sede recursal e estranho à causa de pedir configura inovação recursal e não deve ser conhecido.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Outras decisões deste processo

Mesmo número de processo (0002183-77.2025.5.11.0052). Confira se a decisão acima foi mantida ou reformada.

  • TRT11Ação Trabalhista - Rito OrdinárioImprocedente
    Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 00021837720255110052

    Processo nº 0002183-77.2025.5.11.0052

    2ª Vara do Trabalho de Boa Vista

    Horas Extras · Horas Extras · Intervalo · Intervalo Intrajornada · Protesto de Crédito Trabalhista · Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios · Contribuições Previdenciárias · Competência da Justiça do Trabalho · Honorários Advocatícios · Honorários na Justiça do Trabal

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRT11 →
  • TRT11Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005755220255110017

    Processo nº 0000575-52.2025.5.11.0017

    2ª Turma

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO

  • TRT11Agravo Interno CívelDesfecho não classificável
    Agravo Interno Cível nº 00003010820265110000

    Processo nº 0000301-08.2026.5.11.0000

    Seção Especializada I

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a pet

  • TRT11Agravo Interno CívelDesfecho não classificável
    Agravo Interno Cível nº 00000144520265110000

    Processo nº 0000014-45.2026.5.11.0000

    Seção Especializada I

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVOS INTERNOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO

  • TRT11Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011714220255110015

    Processo nº 0001171-42.2025.5.11.0015

    3ª Turma

      Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença

  • TRT11Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014043620255110016

    Processo nº 0001404-36.2025.5.11.0016

    3ª Turma

      Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. HORAS EXTRAS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT. DANOS MORAIS. FÉRIAS CONCEDIDAS FORA DO PRAZO. VALE-TRANSPORTE

  • TRT11Recurso Ordinário TrabalhistaDesfecho não classificável
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00017550320255110018

    Processo nº 0001755-03.2025.5.11.0018

    3ª Turma

      Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTOCICLISTA. COLISÃO TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sen

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.