TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026
Agravo de Petição nº 00002464220245110351
Processo nº 0000246-42.2024.5.11.0351
Relator(a): RUTH BARBOSA SAMPAIO
3ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS MINORITÁRIOS. MÉDICOS PLANTONISTAS. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Petição interposto por catorze médicos incluídos no polo passivo da execução trabalhista em razão do acolhimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando à reforma da decisão que manteve o redirecionamento da execução contra seus patrimônios pessoais. Sustentam que figuraram formalmente no quadro societário apenas como cotistas minoritários, sem poderes de administração, participação na gestão, nos lucros ou na condução da atividade empresarial, requerendo a improcedência do incidente e sua exclusão da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se é admissível a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução trabalhista contra sócios cotistas minoritários, sem poderes de gestão, com fundamento exclusivo na insuficiência patrimonial da pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.As declarações individuais de hipossuficiência econômica gozam de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova apta a afastar o direito dos agravantes aos benefícios da gratuidade da justiça.
4.O conjunto probatório demonstra que os agravantes atuavam exclusivamente como médicos plantonistas, percebendo remuneração por plantão, sem exercer administração, representação da sociedade, movimentação financeira, participação nos lucros ou qualquer ingerência na gestão empresarial.
5.A administração da sociedade era exercida exclusivamente pelo sócio administrador, titular da quase totalidade das quotas sociais, inexistindo prova de que os agravantes tenham praticado atos de gestão, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
6.A aplicação automática da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica a sócios minoritários destituídos de poderes de administração viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
7.A responsabilização patrimonial de sócios sem poderes de gestão exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, consistentes em abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera insolvência ou frustração da execução.
8.A tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 26 afasta o redirecionamento da execução contra sócios pela simples insuficiência patrimonial da empresa, impondo a comprovação do abuso da personalidade jurídica.
9.A inclusão dos agravantes no quadro societário decorreu de modelo contratual utilizado para viabilizar a prestação de serviços médicos, sem demonstração de affectio societatis ou de benefício decorrente da autonomia patrimonial da empresa.
10.Ausentes os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a reforma da decisão para julgar improcedente o incidente em relação aos agravantes, determinando sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento das medidas constritivas incidentes sobre seus patrimônios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.Agravo de petição conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1.A responsabilização patrimonial de sócio cotista minoritário sem poderes de gestão exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
2.A mera insuficiência patrimonial da empresa ou a frustração da execução não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica em relação a sócios sem ingerência na administração.
3.A demonstração de que o integrante do quadro societário atuava exclusivamente como prestador de serviços, sem participação na gestão, nos lucros ou na condução da sociedade, afasta o redirecionamento da execução fundado na Teoria Menor.
4.A tese firmada pelo TST no IRR Tema 26 deve ser observada nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica instaurados na Justiça do Trabalho.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 855-A, § 1º, II, 897, § 1º; CPC, arts. 99, § 3º, 133 e 134; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º.
Jurisprudência relevante citada : TST, 8ª Turma, RR nº 0011394-40.2016.5.03.0032, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 03.06.2025; TST, IRR Tema 26, Processo nº 0000620-78.2021.5.06.0003; TRT da 11ª Região, 2ª Turma, AP nº 0000204-11.2024.5.11.0151, Rel. Des. Mauro Augusto Ponce de Leão Braga, j. 13.08.2025.
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