TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014827320245110013

Processo nº 0001482-73.2024.5.11.0013

Relator(a): RUTH BARBOSA SAMPAIO

3ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS EM RECONVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que manteve a dispensa por justa causa aplicada em razão da utilização indevida de plataforma corporativa de transporte para fins particulares, julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, verbas rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade provisória decorrente da CIPA, danos morais e demais parcelas correlatas, e julgou procedente a reconvenção para condená-lo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela empregadora em razão da utilização irregular do benefício corporativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se é devida a reversão da justa causa e o afastamento da condenação ao ressarcimento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória assegurada ao membro da CIPA não impede a dispensa por justa causa quando comprovada falta grave caracterizadora de ato de improbidade, apta a romper a fidúcia indispensável à continuidade da relação de emprego. 4. A sindicância administrativa foi regularmente conduzida e o termo de esclarecimento conserva eficácia probatória porque foi assinado pelo empregado e por testemunhas, consignando a espontaneidade das declarações, sem demonstração de vício de consentimento capaz de invalidá-lo. 5. A prova dos autos evidencia deslocamentos incompatíveis com a finalidade corporativa do benefício, inclusive corridas com origem e destino estranhos à residência do empregado ou à unidade fabril e viagens realizadas em dias de folga, revelando desvio de finalidade na utilização dos recursos empresariais. 6. A utilização de recursos corporativos para pagamento de gorjetas e para corridas particulares configura utilização indevida do patrimônio da empregadora. 7. Demonstrada conduta dolosa que ocasionou prejuízo patrimonial à empregadora, é cabível o ressarcimento dos valores indevidamente despendidos, inexistindo prova apta a infirmar a auditoria realizada ou a descaracterizar os gastos reconhecidos como irregulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade provisória do membro da CIPA não impede a dispensa por justa causa quando comprovada falta grave apta a romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. 2. A utilização indevida de plataforma corporativa de transporte para fins particulares configura ato de improbidade e autoriza a aplicação imediata da justa causa, observados os princípios da proporcionalidade e da imediatidade. 3. Comprovado o prejuízo patrimonial decorrente de conduta dolosa do empregado, é devido o ressarcimento dos valores indevidamente suportados pela empregadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; ADCT, art. 10, II, "a"; CLT, art. 482, alíneas "a" e "h"; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 396, I, do TST; Súmula nº 427 do TST.

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