TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 02/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00012425320255110012

Processo nº 0001242-53.2025.5.11.0012

Relator(a): EULAIDE MARIA VILELA LINS

1ª Turma

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E DO LITISCONSORTE. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pelo litisconsorte (Estado do Amazonas) em face de acórdão que, no julgamento dos recursos ordinários, negou provimento ao apelo do reclamante e deu parcial provimento ao apelo do litisconsorte, para excluir as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e determinar o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a sentença nos demais termos, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. O reclamante aponta contradição e omissão na valoração fático-jurídica do intervalo intrajornada e na distribuição do ônus da prova. O litisconsorte aponta omissão e contradição quanto à data dos documentos que embasaram o reconhecimento da culpa in vigilando . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há contradição interna no acórdão que, reconhecendo a inexistência de proibição patronal, excluiu a condenação ao intervalo intrajornada; (ii) se há omissão quanto à ausência de pré-assinalação do intervalo nos controles de frequência e à aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, matéria não deduzida no recurso ordinário; e (iii) se há omissão ou contradição quanto ao cotejo entre as datas dos documentos que comprovaram a ciência estatal e o período contratual do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição quando o acórdão assenta, com base na prova oral, que inexistiu proibição, coerção ou fiscalização patronal obstativa à fruição da pausa e que a não fruição integral decorria da dinâmica de organização do plantão, concluindo pelo não atendimento do ônus previsto no art. 818, I, da CLT. As premissas e a conclusão são harmônicas entre si. 4. Matéria não suscitada no recurso ordinário nem em contrarrazões não pode ser introduzida por meio de embargos de declaração, via imprópria para ampliar os limites da devolutividade recursal. 5. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente o acervo probatório à luz do Tema 1.118 do STF e consigna que o inadimplemento se prolongou por vários meses durante a vigência do contrato, tendo o ente público permanecido inerte após tomar ciência das irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante.

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