TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00013856620255110004

Processo nº 0001385-66.2025.5.11.0004

Relator(a): RUTH BARBOSA SAMPAIO

3ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista. Insurge-se quanto à limitação da condenação aos valores da petição inicial, ao adicional de insalubridade, à rescisão indireta, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade; (iii) determinar se é devida a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) definir se os honorários periciais devem ser reduzidos; e (v) estabelecer se deve ser afastada ou reduzida a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 79.034/SP, que afastou a interpretação do art. 840, §1º, da CLT adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho. 4. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, descreveu as atividades desempenhadas, a metodologia empregada, os riscos existentes e concluiu, de forma fundamentada, pela caracterização da insalubridade em grau médio por exposição ao calor, inexistindo vícios capazes de afastar sua credibilidade. 5. O inadimplemento do adicional de insalubridade configura descumprimento contratual suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta, por se tratar de infração continuada que inviabiliza a manutenção do vínculo empregatício. 6. O ajuizamento de ação pleiteando rescisão indireta evidencia a inexistência de intenção de abandonar o emprego, sendo incompatível com o reconhecimento de justa causa por abandono, além de facultar ao empregado deixar de comparecer ao serviço até o trânsito em julgado, nos termos do art. 483, §3º, da CLT. 7. A impugnação ao valor dos honorários periciais encontra-se preclusa, pois a fixação ocorreu em decisão interlocutória não impugnada, sendo, ademais, razoável e compatível o montante arbitrado. 8. Mantida a condenação principal, subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF. 2. O laudo pericial regularmente elaborado por profissional habilitado prevalece quando não demonstrados vícios técnicos capazes de infirmar suas conclusões. 3. O inadimplemento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. O ajuizamento de ação pleiteando rescisão indireta afasta a configuração do abandono de emprego, por revelar ausência de animus abandonandi. 5. A ausência de impugnação oportuna à decisão que fixa honorários periciais impede sua rediscussão em recurso ordinário. 6. Mantida a sucumbência principal, preserva-se a condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: arts. 189, 192, 193, 195 e 483, caput, alínea "d", e §3º, da CLT; art. 840, §1º, da CLT; art. 371 do CPC; art. 97 da CF; Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978; art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 79.034/SP; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 460 do STF; Súmula nº 427 do TST.

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