TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 14/09/2026

Agravo de Petição nº 00008483020225110019

Processo nº 0000848-30.2022.5.11.0019

Relator(a): RUTH BARBOSA SAMPAIO

3ª Turma

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 855-A DA CLT. TESE FIRMADA NO IRR 26 DO TST. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente Rômulo de Souza Mourão contra decisão que, em fase de execução, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face da executada SEREDE - Serviços de Rede S.A., ao fundamento de que a decretação de falência da empresa, após a vigência da Lei nº 14.112/2020, atrairia a competência exclusiva do juízo falimentar, nos termos do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de sociedade cuja falência foi decretada já sob a vigência da Lei nº 14.112/2020; (ii) estabelecer os requisitos a serem observados para a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato de a executada ter estado em recuperação judicial, posteriormente convertida em falência, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT, uma vez que a constrição patrimonial recai sobre o patrimônio dos sócios, e não sobre bens integrantes da massa falida. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese do IRR 26, firmou que a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional determinando a suspensão dos atos executórios contra os sócios. Inexistindo, no caso concreto, ordem expressa do juízo falimentar suspendendo os atos executórios em face dos sócios, não prevalece o entendimento de incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento do incidente. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou falida, para redirecionamento da execução contra os sócios, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução, conforme a Teoria Maior reafirmada pelo Tema de Repercussão Geral nº 1232 do STF. Ainda que o Tema 1232 do STF trate especificamente do redirecionamento da execução a outras pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico, e não ao redirecionamento aos sócios pessoas físicas, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido, inclusive em casos de falência decretada, pela necessidade de comprovação dos elementos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil. Impõe-se, assim, a reforma da decisão recorrida para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada a impossibilidade de desconsideração caso não demonstrados os elementos caracterizadores do abuso de personalidade jurídica exigidos pela Teoria Maior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial ou falida, salvo se houver ordem expressa do juízo falimentar suspendendo os atos executórios em face dos sócios. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou falida, para redirecionamento da execução contra os sócios, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§2º e 3º, 448-A, 855-A, 897, §1º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §2º, 47, 75, §2º, 82-A, parágrafo único; Lei nº 14.112/2020; Código Civil, art. 50; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 26; STF, Tema de Repercussão Geral nº 1232; TST, IRR 000062078.2021.5.06.0003; TST, RR: 00002345320235070002, Rel. Maria Helena Mallmann, j. 12/02/2025; TST, AIRR: 00001723120185050006, Rel. Evandro Pereira Valadão Lopes, j. 03/09/2025; TST, RR: 00000383020225100101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, j. 10/09/2024.

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