TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00012816520255110007

Processo nº 0001281-65.2025.5.11.0007

Relator(a): RUTH BARBOSA SAMPAIO

3ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O recorrente pretende a restituição de desconto salarial decorrente de acidente de trânsito, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o reconhecimento da aplicabilidade de convenção coletiva para fins de diferenças salariais e demais parcelas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o desconto salarial decorrente de acidente de trânsito observou os requisitos do art. 462, § 1º, da CLT; (ii) estabelecer se o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades desempenhadas; (iii) verificar se é devida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; (iv) determinar qual norma coletiva rege a relação de emprego; (v) definir se estão configurados os pressupostos para a condenação por danos morais; e (vi) estabelecer a responsabilidade subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto salarial decorrente de dano causado pelo empregado é válido quando demonstrada sua culpa e observados os requisitos do art. 462, § 1º, da CLT. 4. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, quando técnico, fundamentado e não infirmado por prova robusta em sentido contrário, prevalece para afastar o direito ao adicional de insalubridade. 5. A ausência de vício de consentimento (coação, erro ou dolo) e a validade dos procedimentos adotados pela empregadora afastam o pedido de anulação do pedido de demissão e a pretensão de rescisão indireta. 6. O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade preponderante da empregadora, salvo hipótese de categoria profissional diferenciada. 7. O acordo coletivo de trabalho prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 620 da CLT, quando ambos disciplinam a mesma relação jurídica. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. 9. Mantida a improcedência integral dos pedidos formulados em face da empregadora, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O desconto salarial por dano causado pelo empregado exige demonstração de culpa, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT. 2. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma técnica e não infirmado por prova consistente. 3. A inexistência de falta grave do empregador afasta a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. 4. O enquadramento sindical decorre da atividade preponderante da empregadora. 5. O acordo coletivo de trabalho prevalece sobre a convenção coletiva, conforme o art. 620 da CLT. 6. O dano moral trabalhista exige demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade. 7. A manutenção da improcedência dos pedidos principais prejudica a análise da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Dispositivos relevantes citados: arts. 462, § 1º, 511, §§ 2º e 3º, 581, § 2º, e 620 da CLT; art. 5º, V e X, da Constituição Federal; art. 186 do Código Civil.

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